O primeiro documento do "Abertura - Projeto Cultural", que contém a sua idealização em moldes ainda incipientes e genéricos, foi registrado no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional (Secretaria da Cultura da Presidência da República) protocolo 0170/SP/93, registro nº 81262, e no 7º. Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, nº 142.622.

Tendo em vista alcançar os seus objetivos de "um mundo melhor", através da consciência e do comportamento ético, o Projeto Cultural Abertura decidiu, por vontade e empenho dos seus membros, adquirir personalidade jurídica, tornando-se hoje uma associação.


"ASSOCIAÇÃO CULTURAL ABERTURA"
ESTATUTOS SOCIAIS


Capítulo I : Denominação e Objetivos

Art. 1 - Com a denominação de "Associação Cultural Abertura", fica constituída, com data em 08/05/97, uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos, que exercerá suas atividades estatuárias, sem nenhuma finalidade econômica, política ou religiosa, tendo como sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo à rua Martiniano de Carvalho, 880 - conj. 56, Liberdade - CEP: 01321-010.

Art. 2 - Objetivos:

a) construir um mundo melhor, unindo povos e nações em prol da ética, bem como promover iniciativas de caráter cultural que estimulem a produção e a difusão de uma cultura humanizante, respeitando a liberdade pessoal e as convicções de cada um;
b) promover a difusão da cultura e dos valores éticos por todos os meios possíveis, incluindo a produção de livros, periódicos, filmes, documentários e outras obras de arte;
c) realizar projetos piloto que contribuam para a formação ética do homem e promover eventos culturais relacionados com os outros objetivos aqui relacionados, tais como: cursos, aulas, palestras, seminários, exposições, congressos e encontros e prestação de serviço;
d) a Associação poderá em diferentes vertentes, tais como: Educação, Saúde, Comunicação Social, Arte, Questões Sociais, etc...

Art. 3 - No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará qualquer distinção quanto à raça, cor, condição social, credo político ou religioso.

Art. 4 - Associação poderá constituir grupos de trabalho, contando com a colaboração de pessoas não integrantes de seu Quadro Social.

Art. 5 - A Associação será regida pelo presente Estatutos e, no casos omissos, pelas disposições aplicáveis no Código Civil Brasileiro.

Capítulo II: Dos Sócios

Art. 6 - O Quadro Social será constituído por aqueles que assinaram a ata de constituição da Associação e mais quantos demonstrarem interesse em participar da Associação e acatar seus Estatutos. Entre os sócios não haverá distinção ou categorias.

Art. 7 - Perderá a qualidade de associado aquele que, quites com suas obrigações frente à Associação, solicitar por escrito o seu desligamento.

Art. 8 - É direito dos associados:

a) a participação em grupos de trabalho constituídos com vistas à consecução dos objetivos da Associação;
b) votar e ser votado para cargos eletivos;
c) tomar parte nas Assembléias Gerais.

Art. 9 - São deveres dos associados:

a) Observar as disposições estatutárias da Associação;
b) Acatar as determinações da Diretoria e as resoluções das Assembléias.

Art. 10 - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação ou em nome desta.

Capítulo III: Da Administração

Art. 11 - A Associação será administrada pela:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Art. 12 - A Assembléia Geral, órgão soberano da vontade societária, será constituída dos sócios em pleno gozo de seus direitos políticos e estatutários.

Art. 13 - A Assembléia Geral, será realizada ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocada pela Diretoria, Conselho Fiscal ou pela maioria simples dos sócios.

Art. 14 - A Assembléia Geral, tanto ordinária como extraordinária será convocada pela Diretoria mediante carta registrada expedida a todos os sócios com a antecedência de vinte dias.

Parágrafo 1 - Será considerada legalmente constituída quando se acharem presentes em primeira convocação, metade mais um dos seus sócios.

Parágrafo 2 - Caso não comparecem, em primeira convocação, sócios em número suficientes, a Assembléia será realizada com qualquer número de sócios em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação.

Art. 15 - Compete à Assembléia Geral:

a) Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
b) Decidir sobre reformas no Estatuto;
c) Decidir sobre exclusão de associados, criação e extinção de cargos da administração;
d) Decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 33;
e) Aprovar o relatório da Diretoria sobre os balanços da Associação com respeito a cada exercício.
f) Todos os demais assuntos que lhe forem propostos pela Diretoria.

Art. 16 - A Diretoria, eleita pelo Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, passível de reeleição, será composta por um Diretor-Presidente; um Diretor Vice-Presidente e um Diretor-Financeiro, os quais deverão proceder do quadro dos associados.

Art. 17 - Em caso de renúncia, impedimento definitivo ou morte de membro da Diretoria, a Assembléia Geral elegerá seu substituto.

Art. 18 - Compete à Diretoria:

a) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes para tal representação;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, suas decisões e das Assembléias Gerais;
c) Elaborar regulamentos necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação;
d) Autorizar a compra ou venda de bens imóveis;
e) Designar procuradores para Associação, visando o bom desenvolvimento dos serviços administrativos e atividades de representação, conforme exijam as conveniências da Sociedade;
f) Apresentar à Assembléia Geral ordinária o relatório da sua gestão, balanço anual e demais contas;
g) Compete ainda à Diretoria decidir sobre todas as matérias que não tenham sido expressamente reservadas pelos presente Estatutos à Assembléia Geral.

Art. 19 - Compete ao Presidente da Diretoria:

a) Convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias;
b) Convocar e presidir às reuniões da diretoria;
c) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
d) Representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
e) Assinar, em conjunto, com outro diretor todos os documentos que envolvam compromissos financeiros ou qualquer outra obrigação social.

Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente da Diretoria:

a) Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b) Exercer os poderes que lhes forem delegados pelo Presidente em reunião da Diretoria;
c) Assinar, em conjunto, com outro diretor todos os documentos que envolvam compromissos financeiros ou qualquer outra obrigação social.

Art. 21 - Compete ao Diretor Financeiro da Diretoria:

a) Controlar e contabilizar as finanças da Associação, mantendo em dia a escrituração;
b) Pagar as contas e despesas autorizadas pela Diretoria;
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
d) Apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
e) Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
f) Assinar, em conjunto, com outro diretor todos os documentos que envolvam compromissos financeiros ou qualquer outra obrigação social.

Art. 22 - O Conselho Fiscal, será constituído por 3 (três) conselheiros e um suplente, eleitos em Assembléia Geral, dentro do quadro de sócios ou não, para um mandato de 2 (dois) anos coincidente com o mandato da Diretoria e passível de reeleição.

Parágrafo 1- Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente até o seu término.

Art. 23 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano para deliberação sobre o relatório anual da diretoria.

Art. 24 - Extraordinariamente, o Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação de qualquer de seus membros.

Art. 25 - As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas mediante carta registrada expedita com antecedência de vinte dias. E deverá contar com a presença de todos os Conselheiros.

Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre a gestão financeira da Associação, sobre o balanço anual e contas de resultados, parecer este que será publicado como parte integrante dos mesmos.

Capítulo IV: Do Patrimônio

Art. 27 - Os fundos sociais serão constituídos:

a) Pelas contribuições periódicas ou não de seus associados;
b) Pelas doações ou contribuições em decorrência de serviços prestados a terceiros, bem como de rendas provenientes do cumprimento de seus objetivos conforme artigo 4;
c) Pela renda dos bens que a Associação venha a possuir;
d) Por herança e doações;
e) Por subvenções dos poderes públicos;
f) Por donativos e contribuições em geral.

Art. 28 - As receitas auferidas de qualquer fonte, serão aplicadas totalmente no país, nas atividades que atendam as finalidades e objetivos institucionais da Associação.

Art. 29 - Os Sócios, Diretores, Conselheiros, Mantenedores ou Bem-Feitores não participarão de quaisquer rendas, lucros ou bonificações e não receberão remuneração, vantagens ou benefícios a qualquer título.

Capítulo V: Das Disposições Gerais

Art. 30 - É indeterminado o prazo de duração da Associação.

Art. 31 - A Associação manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de todas as formalidades legais.

Art. 32 - No fim de cada exercício social, que coincidirá com o fim do ano civil, a Diretoria elaborará um relatório circunstanciado de mais atividades, inclusive com uma prestação de contas do exercício encerrado e uma previsão orçamentária para o exercício seguinte.

Art. 33 - A dissolução da Associação dependerá da deliberação tomada por 2/3 (dois terços) dos associados, convocados especificamente para tal fim, pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro - O liquidante da Associação dissolvida será quem para tanto for escolhido pelo Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - Os bens móveis e imóveis deverão ser destinados a outra Sociedade ou Associação Civil instituída com as mesmas, idênticas e estrita finalidade estatuárias desta Associação.
Parágrafo terceiro - A transferência patrimonial retro descrita não se operará sem antes se saldarem todas as obrigações contraídas e pendentes, salvo com a concordância expressa da Associação Civil adquirente.

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