a minha orientadora, Profª Uyara Schiefer, que muito ajudou ancorar
meu pensamento em meio a um
turbilhão de idéias.
A proteção do meio ambiente constitui uma prioridade de
todas as nações, após séculos de utilização
irracional dos recursos naturais. Políticas voltadas para a proteção
do meio ambiente são desenvolvidas pelas autoridades, mas insuficientes.
As Unidades de Conservação são determinadas áreas
do território nacional destinadas à proteção
de seus atributos naturais. A Área de Proteção Ambiental
- A.P.A. é uma modalidade de Unidade de Conservação.
Indicada para os municípios, as A.P.A.'s não requerem que
a área seja de domínio público, tornando sua implantação
facilitada com a participação das comunidades na gestão
do meio ambiente local.
The protection of the environment should constitute a priority of all nations, after centuries of irrational using of natural resources. Authorities have insuficient programs contemplating the environment and its protection. The Conservation Units are certain areas of the national territory destinated to the protection of its natural attributes. The Environmental Protection Area - E.P.A. is a type of Conservation Unit. Indicated for counties, the E.P.A. does not require the areas to be of public domain, facilitating its implantation especially with the participation of the comunities in the manegement of the environment.
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1 MEIO AMBIENTE E DEGRADAÇÃO
1.1 Meio Ambiente: definição
1.2 Degradação ambiental: evolução histórica
1.3 Recursos ambientais: poluição e degradação
1.3.1 Poluição do solo
1.3.2 Poluição da água
1.3.3 Poluição do ar
1.4 Degradação da Biodiversidade
CAPÍTULO 2 PROTEÇÃO AMBIENTAL
2.1 Considerações: Preservação - Conservação
- Proteção
2.2 Proteção Ambiental: da Antiguidade a Agenda 21
2.3 Proteção Ambiental e desenvolvimento sócio-econômico
CAPÍTULO 3 POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE
3.1 Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938/81
3.2 Educação Ambiental
3.3 Cidadania e Proteção Ambiental
3.4 Ecoturismo
3.5 Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A. / Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA
3.6 Zoneamento Ambiental
3.7 Sistema Nacional de Unidades de Conservação - S.N.U.C.
3.8 Agenda 21
CAPÍTULO 4 ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
- A.P.A
4.1 Fundamentação Legal
4.2 Constituição Federal - Artigo 225
4.3 Lei 6.902/81
4.4 Decreto 99.274/90
4.5 Resolução CONAMA 010/88
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
ANEXOS
Anexo 1 Constituição Federal de 1988 - Artigo
225
Anexo 2 Lei 6.902/81
Anexo 3 Decreto 99.274/90
INTRODUÇÃO
A degradação do meio ambiente é um problema transfronteiriço e afeta todas as formas de vida do globo. Sua proteção é prioridade de todos as nações do mundo, sobretudo, das nações economicamente mais desenvolvidas, que são, comprovadamente, as que mais degradam o planeta. A proteção do meio ambiente tem se tornado uma questão de sobrevivência.
Lamentavelmente, no Brasil, a proteção do meio ambiente não recebe do Poder Público a atenção pretendida pela Carta Magna de 1988. O Poder Público se justifica com prioridades mais urgentes, geralmente de cunho econômico, e a coletividade, igualmente, tem suas dificuldades em reivindicar e agir efetivamente na proteção do meio ambiente. O resultado dessa omissão é a degradação ambiental nas mais diversificadas formas. O descumprimento da Constituição Federal e da legislação ambiental é flagrante.
A legislação ambiental brasileira dispõe de alguns instrumentos à disposição do Poder Público e da sociedade na proteção do meio ambiente. As Unidades de Conservação - U.C.'s - são exemplos destes instrumentos.
A Área de Proteção Ambiental - A.P.A., objeto de nosso estudo, é uma modalidade de Unidade de Conservação, Artigo 1º, Resolução 010 de 14 de Dezembro de 1988, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA (1), que visa, como sua denominação bem sugere, a proteção do meio ambiente. Em regra, as A.P.A.'s não oneram o Poder Público com expropriações, conforme o Artigo 3º da Resolução supra, expressando que "Qualquer que seja a situação dominial de uma área a mesma poderá fazer parte de uma A.P.A.". Em outras modalidades de U.C.'s, a desapropriação de áreas incluídas nos limites da Unidade constitui, sem sombra de dúvidas, o maior problema na implantação definitiva de Unidades de Conservação. A falta de planejamento (ou a não observância) e a falta de alocação de recursos suficientes (que costumam não chegar ao destino), aí incluidos os recursos necessários para as desapropriações, são uma grave falha no processo de decretação de U.C.'s.
As propriedades abarcadas por A.P.A.'s não são desapropriadas, mas seus proprietários ficam limitados ou proibidos em algumas atividades potencialmente nocivas para o meio ambiente. Certas limitações já são genericamente reguladas em leis ordinárias entre outras normas.
As A.P.A's não inviabilizam a propriedade privada e suas diferentes formas de utilização econômica sustentável. Ao contrário, as atividades econômicas sustentáveis praticadas nas propriedades inseridas nas A.P.A.'s podem ter um tratamento empresarial diferenciado, colocando o meio ambiente em perspectiva estratégica. Os produtos oriundos das A.P.A.'s, produzidos com técnicas de manejo e sustentabilidade, passam a ter um prestígio diferenciado, como o recebimento de um SELO VERDE, conforme nos ensina Barbieri (2), exemplificando países como a Alemanha com o "Blau Angel"; o "Environmental Choice" do Canadá; o "Eco Mark" do Japão; e o "CERFLOR" brasileiro, emitido pela Sociedade Brasileira de Silvicultura.
As A.P..A.'s contam com prioridade para obtenção de créditos e financiamentos oficiais e reconhecimento pelas condutas conservacionistas praticadas em seu interior.
Buscamos neste trabalho evidenciar o valor das A.P.A.'s como efetivo instrumento de proteção do meio ambiente, dando ênfase à esfera municipal. Para atingir este objetivo é imperativo a mobilização política da sociedade civil (associações, movimentos, sindicatos etc.) e coletividade em geral a nível municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Poder Público, no processo de discussão, formulação e implementação de políticas sócio-ambientais. O trabalho chama atenção para o exercício da cidadania, na mobilização e no processo legislativo para a implantação de U.C.'s, in casu, das Áreas de Proteção Ambiental - A.P.A.'s.
Para melhor ilustrar os princípios deste trabalho, procedeu-se no capítulo 1 a uma evolução histórica da degradação do meio ambiente, indicando ainda as principais formas de poluição.
No capítulo 2 definiu-se proteção, conservação e preservação ambiental, destacando ainda aspectos sobre a proteção ambiental desde a antiguidade até os dias de hoje, incluindo os grandes eventos de Estocolmo (1972) e a Rio Eco 92 (1992), como foi conhecido o encontro das Nações Unidas no Rio de Janeiro, em 1992.
No capítulo 3 destacou-se algumas políticas de proteção ambiental, entre elas a Educação Ambiental, as diferentes formas de mobilização da sociedade civil em prol do meio ambiental, o Ecoturismo, o Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A. e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o Zoneamento Ambiental, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e a Agenda 21.
No capítulo 4 discorreu-se específicamente sobre as Áreas de Proteção Ambiental - A.P.A.'s, explorando sua fundamentação legal, a começar pelo Artigo 225 da Constituição Federal de 1988, bem como a Lei 6.902/81 que dispõe sobre a criação de A.P.A.'s e o Decreto 99.274/90 que a regulamenta.
Na Conclusão, destacou-se os aspectos importantes sobre as A.P.A's, exortando sua instituição ilimitadamente.
(1) O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA foi criado pela Lei
6.938/81
(2) BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente.
Petrópolis: Vozes, 1997, p. 73
Neste capítulo buscou-se esclarecer algumas definições. Fazemos uma retrospectiva da degradação no meio ambiente ao longo da história, como forma de entender a complexidade da ocupação humana no planeta, gerando elementos que justificam iniciativas de proteção do meio ambiente, in casu, através da implantação de A.P.A.'s em todo o país.
1.1 Meio Ambiente: definição
Segundo Henri Acselrad (3) et al .
"meio ambiente é a base natural sobre a qual as sociedades humanas se estruturam. O ar, a água, o solo, a flora e a fauna formam a sustentação física, química e biológica para que as civilizações humanas possam existir neste planeta".
A Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981, em seu artigo 3º, inciso I, define como "meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".
A definição legal é abrangente o suficiente para dirimir dúvidas. Segundo o mestre Paulo Affonso Leme Machado (4) "a definição federal é ampla, pois vai atingir tudo aquilo que permite a vida, que a abriga e rege".
Para o nosso estudo, tanto a definição acadêmica quanto a definição legal são suficientes para entender a principal idéia de meio ambiente, qual seja, abrigar a vida em todas as suas formas.
O meio ambiente equilibrado é ainda, do ponto de vista da vida em sociedade, um bem coletivo. Ainda na lição de Acselrad (5).
"O fato de pensarmos na natureza como sendo a morada da espécie humana nos ajuda a entender o meio ambiente como um espaço comum, habitado por diferentes indivíduos, diferentes grupos sociais e diferentes culturas. Como todos nós compartilhamos o ar e as águas, esses elementos da natureza podem ser entendidos como bens coletivos, que pertencem a todos".
O meio ambiente sendo entendido como bem coletivo, torna-se objeto da tutela jurídica. O Direito do Meio Ambiente, Direito Ecológico ou Direito Ambiental, é uma disciplina emergente no mundo, que surgiu da necessidade de estudar e promover o debate sobre a proteção do meio ambiente.
Devido à intensa ocupação e explotação do planeta - basicamente de forma predatória - ao longo da história da humanidade, temos hoje, um ambiente poluído, sérios riscos do esgotamento de recursos naturais imprescindíveis ao ser humano, como a água, além de problemas climáticos como o fenômeno do El Niño e do aquecimento da atmosfera, fenômenos estes polêmicos, com impactos sobre a população mundial, e que urgem soluções em todo o globo. Sem a apropriada tomada de consciência e ajustes nas condutas, sobretudo econômicas, a sobrevivência da espécie humana neste terceiro milênio é incerta.
1.2 Degradação ambiental: evolução histórica
O relêvo do planeta terra já teve outros contornos, totalmente diferente do conhecido hoje. Nos milhões de anos que separam o aparecimento do planeta terra até os dias de hoje, diversos fenômenos geológicos ocorreram, cada qual caracterizando uma era geológica.
Há milhões de anos atrás, a geografia era outra, e alguns continentes sequer existiam. O tempo tratou de imprimir ao relevo da terra o formato que possui hoje e a biodiversidade que desenvolveu em sua biosfera (6).
Desde a aparição dos primeiros hominídeos, o relêvo da terra pouco mudou, considerando a duração milenar das eras geológicas. Em relação à vida, no entanto, muitas alterações são observadas, com consequências diversas para as diferentes espécies existentes e desenvolvidas ao longo dos tempos.
A história da espécie humana sobre a terra tem vários marcos importantes. Entretanto, com relação à degradação do meio ambiente, os eventos ocorridos desde o final da idade média e início da era moderna, têm maior relevância para o entendimento da degradação ambiental ocorrida no mundo.
A era mercantilista na Europa, culminou com a busca por um novo caminho para atingir a India, de onde provinham várias especiarias, muito valorizadas na época. Os países do extremo ocidente da Europa - em especial a península ibérica, além da Inglaterra e países baixos, encontravam-se bem mais distantes do Oriente, consequentemente, eram obrigados a cruzar mais territórios em longas jornadas, sujeitando-se aos custos operacionais crescentes destas longas jornadas e aos saqueadores. Encontrar uma rota alternativa para o comércio com o Oriente era um grande desafio.
Esta busca ensejou o ciclo das grandes navegações pelo oceano Atlântico. Para estes países com grandes zonas costeiras e tradição crescente com o mar, a alternativa mais viável à época parecia ser uma rota marítima. Aos anos que seguiram esta busca, a demanda por madeiras boas para construção das embarcações transoceânicas absorveu grandes extensões de recursos florestais na Inglaterra, França e Espanha, mas especialmente em Portugal, que possuia um território consideravelmente menor que seus "concorrentes".
Aos poucos a costa ocidental da Africa vai sendo descoberta e ocupada por colonizadores europeus. Com os entrepostos estabelecidos, a chegada à India foi apenas uma questão de tempo. Enquanto isto, a Africa consolida-se num enorme "quintal" da Europa, com homens dispostos a qualquer coisa que representasse lucro rápido e fácil. Desenvolvia-se o colonialismo, e com ele, a utilização dos recursos naturais e humanos sem qualquer escrúpulos.
No século XV, com a transposição de Cabo da Boa Esperança e a efetiva chegada da esquadra de Vasco da Gama à India, diminuiram-se as barreiras no mundo. Uma revolução na geografia do planeta. Galileu estava certo e a terra era de fato uma esfera.
A questionável casualidade histórica na descoberta do continente americano não faz diferença no fato em si. O novo mundo se revela ao velho mundo. A Oceania - o novíssimo mundo, do outro lado do globo, podia ser atingido em três meses de viagem. Desde então o mundo jamais foi o mesmo, e o ritmo das transformações sociais e econômicas aceleraram.
Começa então o verdadeiro processo de "globalização", motivado pela necessidade econômica. O povo europeu se faz presente em todos os continentes do mundo conhecido. Portugal à época, com cerca de um milhão de habitantes, teve colônias em todos os continentes, mas sua capacidade de ocupação destas colônias era limitada.
A burguesia européia associada à Igreja Católica Romana expande seus domínios para além mar, desenvolvendo uma forma de ocupação e exploração econômica e social do novo mundo. Este modelo, essencialmente extrativista, jesuítico e escravagista, foi transformando o meio ambiente e as culturas nativas com que se relacionou o europeu em todos os continentes que se fez presente nestes cinco séculos.
Na Terra Brasilis, então colonia portuguesa, a ocupação teve diferentes ciclos. A extração do pau-brasil, por portugueses e franceses, deu início a ocupação do litoral no século XVI. Embora modesta esta ocupação, alguns núcleos populacionais começaram a crescer, o que exigia todo tipo de recursos naturais.
Muitas florestas foram derrubadas para a retirada do pau-brasil, deixando para trás imensas áreas devastadas. Associado a isto, o açúcar vinha se revelando um artigo de luxo na Europa. Descobriu-se na terra nua da colônia brasileira, solo fértil para o cultivo deste novo produto. Deu-se início o ciclo da monocultura da cana-de-açucar em solo brasileiro.
Com este ciclo vieram escravizados milhares de negros da África para servir de mão-de-obra. Com fartura de mão-de-obra, os primeiros empreendedores portugueses não hesitaram em continuar derrubando árvores desordenadamente. Ora para atender à crescente necessidade por material lenhoso - que queimava nos engenhos no processo de fabricação do açúcar, ora para expansão dos campos de cultivo da cana, ora para suprir de madeira as construções emergentes nos arraiais e vilas ao longo do litoral, além de enviar madeiras nobres para a Europa. A população crescia. Do total da floresta atlântica daqueles tempos, restam apenas cerca de 5% nos dias de hoje, segundo José Pedro de Oliveira Costa (7).
Depois do ciclo da cana-de-açúcar, que condenou à destruição boa parte da floresta atlântica, veio o cíclo da mineração. Com ele o inicio da ocupação do interior e a degradação de vários cursos d'água. A esse respeito escreveu o naturalista alemão Langsdorf (8), em 1824, quando de sua passagem por Minas Gerais: "É dificil ter uma idéia dos absurdos que se cometem nas escavações do ouro. É como se vales e morros tivessem sido rasgados por uma tromba d'água".
Mais cidades construídas, crescimento populacional. A demanda por recursos naturais multiplica-se exponencialmente.
A pecuária extensiva, a monocultura do café, o tabaco, e mais neste século, as grandes monoculturas da soja, exigiram mais disponibilidade de campos. Florestas deram lugar a pastagens e campos para cultivo. As técnicas utilizadas pelos novos colonos incluia as queimadas indiscriminadas, e que até os dias de hoje são utilizadas e comprometem a qualidade do meio ambiente. O impacto no meio ambiente nunca era avaliado. O que se precisava era uma agricultura forte, que fizesse frente à demanda por alimentação. Com esta política vieram os colonos europeus, sobretudo alemães, e um pouco mais tarde italianos e japoneses. Estes colonos, que se juntaram aos portugueses, nativos e negros, contribuiram na formação de uma "etnia brasileira" marcada essencialmente pela mentalidade extrativista.
O café e o tabaco tiveram grande importância na implementação da agricultura brasileira. O Brasil chegou a ser o maior produtor de café do mundo, posição que manteve por muitos anos e até hoje ocupa uma posição de destaque na produção mundial. O tabaco, igualmente, contribuia na consolidação da agricultura. No brasão da república brasileira, encontram-se as ramas do café e do tabaco, prova do destaque que este dois produtos possuiam nesta fase brasileira, embora fossem produtos supérfluos, de importância econômica, mas sem qualquer contribuição nutricional para a mesa do brasileiro, sendo ambos na realidade uma droga.
Com o crescimento da agricultura, cresce igualmente a degradação do meio ambiente. A Amazônia é de certo o ecossistema que teve a pior ocupação. Por muitos anos, em especial na década de 70, sob o lema "integrar para não entregar", milhares de hectares de floresta tropical foram derrubadas e queimadas, dando lugar a pastagens para uma pecuária mais extensiva do que técnica.
Com a expansão da malha rodoviária que interligou a região amazônica ao resto do país, a madeira, largamente exportada, passa a suprir também a demanda do centro-sul brasileiro, uma vez que as reservas de madeira do sul do país já se encontravam em adiantado estágio de esgotamento pela extração não sustentada de vários anos. O estado de Rondônia teve grande parte de sua área devastada pelo setor madeireiro, que à época, não se utilizava de recursos proporcionados por planos de manejo e outras modernas técnicas de extração sustentável.
No sul do país, imensas áreas são utilizadas na monocultura da soja, colocando o Brasil entre os maiores produtores do mundo. A soja que é produto base na pauta das exportações brasileiras, é utilizada basicamente na alimentação animal nos países do primeiro mundo.
Desde a revolução industrial no século passado, os processos produtivos passaram por diferentes momentos. Segundo Tommasi (9) "com o advento da Revolução Industrial, o volume e a variedade de resíduos industriais lançados no meio ambiente, passou a ser cada vez maior".
A abertura dos portos brasileiros no início do século XIX, sob pressão inglesa, representou para a elite comerciante da colonia certa liberdade para comerciar com as nações amigas. Com bens manufaturados, máquinas e tecnologia chegando ao Brasil, a entrada na era industrial seria inevitável. O crescimento da população desde então e aumento na demanda por bens de consumo, forçou a instalação de mais indústrias de transformação, forçando-as ainda, a produzirem cada vez mais, a custos cada vez menores. O capitalismo se consolida em solo brasileiro.
O setor produtivo, notadamente as industrias de transformação, demandam grandes quantidades de recursos naturais na forma de matérias-prima e energia, consequentemente, gerando restos (poluição) indesejáveis. No afã da produção a qualquer custo, pouco se considerava o meio ambiente e sua relação com a qualidade da vida. Houve sempre a idéia de uma natureza infinita, de recursos igualmente infinitos. Proteção do meio ambiente não era uma consideração relevante.
Os núcleos populacionais transformaram-se em grandes concentrações urbanas, gerando enormes quantidades de restos, nas mais variadas formas; o lixo e os esgotos domésticos constituem problemas muitas vezes de difícil solução para as cidades.
No campo, as novas monoculturas estimuladas por demandas internacionais, utilizam extensas áreas férteis, cuja mega-produção é possível apenas através de intensa irrigação e utilização descontrolada de fertilizantes e defensivos agrícolas.
1.3 Recursos ambientais: poluição e degradação
A Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981 entende os recursos ambientais em seu artigo 3º, inciso V, como sendo: "Recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera, a fauna e a flora".
Cada um dos ítens acima têm relação direta ou indireta com a vida e sua qualidade.
Segundo o Glossário de Ecologia Brasileira (10) poluição é
"qualquer alteração desfavorável do meio ambiente devido ao lixo, produtos secundários, resíduos, etc., da atividade do homem e sua super-população. Há poluição da água (Veja: Eutroficação), p. ex. calor, detergentes, lixo, esgotos, adubo; da atmosfera: fumaça, calor e barulho; e do solo: pesticidas, resíduos, radiação".
No Vocabulário Básico de Meio Ambiente (11) a poluição ambiental é
"a adição ou o lançamento de qualquer substância ou forma de energia (luz, calor, som) ao meio ambiente em quantidades que resultem em concentrações maiores que as naturalmente encontradas. Os tipos de poluição são em geral, classificados em relação ao componente ambiental afetado (poluição do ar, da água, do solo), pela natureza do poluente lançado (poluição química, térmica, sonora, radioativa etc.) ou pelo tipo de atividade poluidora (poluição industrial, agrícola etc.)".
A Lei 6.938/81, artigo 3º, inciso III, entende a poluição como a
"degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota (*) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
(*) " Conjunto dos componentes vivos (bióticos) de um ecossistema. Todas as espécies de plantas e animais existentes dentro de uma determinada área (Braile, 1993) " - Vocabulário Básico de Meio Ambiente, op. cit.; grifo nosso
Por poluidor, a Lei supra chama a "pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadora de degradação ambiental". A Lei em tela define degradação ambiental como sendo a "alteração adversa das características do meio ambiente".
Conclui-se que degradação é gênero e poluição - em suas diferentes formas - é espécie. Quem polui ou degrada o meio ambiente é chamado de poluidor no entendimento legal.
A poluição e a degradação do solo, da água e do ar não são eventos separados. A degradação do solo pode implicar em interferências nas águas e/ou no ar, da mesma forma que a degradação das águas pode interferir no solo e no ar, e assim sucessivamente.
O meio ambiente é um só, e a degradação de um de seus atributos compromete o todo.
1.3.1 Poluição do solo
A disponibilidade de terras ocupáveis pelo homem e suas atividades é bastante limitada como comprova o autor acima. A ocupação do solo pelo homem, bem como as várias atividades desenvolvidas para proporcionar-lhe alimentos, moradia, segurança, energia, lazer, etc. podem poluir ou degradar o solo. Ilustrando, a mineração do minério de ferro remove gigantescas quatidades de materiais da superfície da terra, deixando grandes cavidades expostas à ação do tempo. A ação das chuvas sobre uma área destas, pode arrastar sedimentos para o leito de córregos e rios, assoreando as coleções hídricas, alterando consideravelmente a qualidade destas águas por dezenas de quilômetros a jusante (13).
Na agricultura, as monoculturas utilizam grandes quantidades, muitas vezes indiscriminadamente, de adubos químicos e pesticidas. Esta prática contribui para que os adubos químicos e os pesticidas penetrem no solo, atingindo áinda as águas do lençól freático e subterrâneas ou escorrendo para os córregos e rios, condenando a qualidade destas águas. A irrigação intensa pode causar danos ao solo, já que permite a utilização de terras com mais intensidade, esgotando-a, quando o manejo correto não é praticado.
A ocupação de encostas para moradia, muitas vezes suprime a vegetação existente, alterando de forma definitiva o cíclo das águas nestas encostas. Uma das consequências conhecidas é o deslizamento de terras, proporcionando verdadeiras tragédias, quando casas são arrebatadas morro abaixo, soterrando famílias inteiras. Este tipo de evento ocorre pela falta de critérios ou desobediência das normas urbanísticas, como se verifica geralmente nas favelas.
Os desmatamentos indiscriminados colocam em perigo nascentes e outras áreas. A erosão e a desertificação são fenômenos que comprometem o solo. O assoreamento de córregos e rios, eleva seu leito e, consequentemente, o nível das águas, contribuindo para o fenômeno das enchentes em áreas de baixada.
1.3.2 Poluição da água
A vida orgânica está diretamente ligada a água. Sem ela a vida é impossível. De acordo com estudos de Fetter (14)
"...do total de água do Planeta, as águas salinas dos oceanos e mares correspondem a 97,2%; as calotas polares e geleiras a 2,14%, a água subterrânea, até uma profundidade de 4.000 metros, a 0,61% e as águas superficiais dos rios e lagos doces e salgados correspondem a 0,0221%. O restante é formado por águas em estado de vapor, águas mais profundas ou água de formação nos materiais que compõem o globo".
Com tão pouca água disponível para consumo humano - e outros animais - este elemento é considerado um bem precioso.
A poluição e degradação das águas pode ocorrer de inúmeras formas. Segundo Uriel Duarte e Everton de Castro (15)
" ...a poluição ou contaminação da água deve ser balizada através de parâmetros indicativos. Estes são definidos por meio de características físicas, químicas e biológicas, e incluem os aspectos estéticos como cor, turbidez, odor e sabor; fisiológicos como toxidade, patogenicidade e salinidade; e ecológicos como pH, oxigênio dissolvido (OD) e produtividade".
Nas grandes aglomerações urbanas, por assim dizer, o maior problema de manejo das águas está no abastecimento de água potável para a população e o tratamento das águas servidas. Residências que não dispõem de abastecimento de água e rede de esgotos sanitários, geralmente são abastecidas na própria propriedade por poços que captam água no lençol freático. Nesta mesma propriedade fica a fossa e sumidouro, quando existentes. A água do lençól freático muitas vezes está comprometida pela poluição com elementos patogênicos, introduzidos no ambiente devido à ausência de fossa séptica e filtro anaeróbico nas unidades domiciliares, ou quando as mesmas não foram construídas na técnica.
Por sua vez, as indústrias lançam seus resíduos nos córregos, rios e mares, e estas águas contaminadas podem causar danos à saúde humana. Muitas cidades se utilizam das águas de córregos e rios para abastecer as aglomerações urbanas. Não raro estas águas não recebem qualquer tratamento.
Bem mais raro, mas não menos grave é a contaminação da água por radioatividade, devido à proximidade de unidades que se utilizam da energia atômica e, eventualmente, lançam resíduos nas coleções hídricas. Afortunadamente, no Brasil, este não é um problema considerável.
1.3.3 Poluição do ar
Segundo Celso Orsini (16)
"A poluição do ar é um fenômeno caracterizado pela presença de substâncias, chamadas poluentes, em concentrações acima de certos níveis, de maneira a produzir efeitos mensuráveis nos seres vivos ou nos materiais. Os poluentes são produzidos por fontes (poluidoras), naturais ou antropogênicas (*), ou por meios de transformação química ocorridas no próprio ar atmosférico".
(*) "Estudo da geração dos homens e dos fenômenos da sua reprodução; antropogenia. ... Estudo da origem e da evolução do homem. - Novo Dicionário da Lingua Brasileira - grifo nosso
Ainda segundo este cientista, "a presença de poluentes numa atmosfera origina um Problema de Poluição do Ar (PPA)".
As fontes poluidoras são basicamente as queimadas, os processos industriais, a queima de resíduos sólidos e os veículos de motor a combustão. Estas fontes lançam na atmosfera materiais particulados, Dióxido e Trióxido de Enxofre, Monóxido de Carbono, Hidrocarbonetos, Óxido de Nitrogênio etc. Estas partículas podem causar danos irreversíveis à saúde humana, sobretudo em áreas de grandes concentrações de poluentes, como nas zonas industriais. Exemplo deste fenômeno temos o município de Cubatão em São Paulo, conhecido como um dos lugares mais poluidos do mundo.
A presença no ar de certos gases poluentes interferem na qualidade do ar que respiramos. Estes gases provocam ainda a chuva ácida, responsável pelo desequilíbrio químico das águas e podem causar sérios danos às florestas e áreas cultivadas.
1.4. Degradação da Biodiversidade
Segundo Roger W. Findley (17)
"Biological diversity, usually refers to three elements: (1) the number of different ecosystems (communities of plants and animals and the environments that sustain them) and their relative frequencies; (2) the number of species of animals and plants and their relative frequencies; and (3) genetic variation within each species". (18)
A degradação do meio ambiente implica necessariamente na degradação da biodiverside, pois destrói a capacidade que as espécies têm em interagir. A interação de diferentes espécies permite a vida e forma a base da ecologia. A vida de animais ( e aí se encontra o homem) e plantas dependem da qualidade da água que consomem; ou da qualidade do solo onde se locomovem ou do ar que respiram.
(3) ACSELRAD, Henri . Ecologia direito do cidadão. Rio
de Janeiro: Gráfica JB, 1993, p. 8
(4) MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro.
São Paulo: Ed. Malheiros, 1996, p.72
(5) op.cit, p. 8
(6) Conjunto dos seres vivos existentes em nosso globo; parte sólida
e liquida da terra e de sua atmosfera onde é possível a vida;
a parte viva do mundo; estende-se a uns metros na litosfera (o solo) e
à parte inferior da atmosfera (esporulos, aves) -GOODLAND, Roberto.
Glossário de ecologia brasileira. Manaus: Imprensa Oficial
do Estado, 1975, p. 35
(7) COSTA, José Pedro de Oliveira. Pressões antrópicas
sobre a mata atlântica, in A questão ambiental.
São Paulo: Terragraph, 1994, p. 261
(8) in Revista Caminho da Terra - Editora Azul, Março
98, Ano 7, Edição 71, p. 32
(9) TOMMASI, Luiz Alberto. Estudo de impacto ambiental. São
Paulo: Terragraph, 1994, p. 1
(10) op. cit. pg. 77
(11) FEEMA. Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente.
Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro:
Serviço de Comunicação Social da Petrobrás,
1990, p.160
(12) LIEBMAN, Hans. Terra - Um planeta inabitável. Rio
de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1979, p. 25
(13) na direção da corrente, rio abaixo. Vocabulário
básico de meio ambiente, op. cit. p. 121
(14) apud Uriel Duarte e Everton de Oliveira, in Questão
Ambiental, op. cit. p. 161
(15) in Questão ambiental, op. cit. p.
169
(16) in A questão ambiental, op. cit, p.110
(17) Roger W. Findley, Legal protection for biodiversity in the
United States and Brazil, in Anais do congresso internacional de
direito ambiental, Instituto O Direito por um Planeta Verde, São
Paulo, 1997, p. 151)
(18) diversidade biológica ou biodiversidade,
usualmente refere-se a três elementos: (1)-o número de diferentes
ecosistemas (comunidade de plantas e animais e o ambiente que os sustentam)
e sua relativa frequência; (2)- o número de espécies
de animais e plantas e sua relativa frequência; (3)- variação
genética em cada espécie.
CAPÍTULO 2 PROTEÇÃO AMBIENTAL
2.1 Considerações: Preservação - Conservação - Proteção
Usualmente se fala em preservação ambiental, ou conservação do meio ambiente, ou ainda, protenção ambiental. Os dicionários consideram conservação e preservação como sinônimos. Alguns preferem entender preservação e conservação como espécies do gênero proteção.
Ambientalistas preferem utilizar cada termo conforme o caso. No Vocabulário Básico de Meio Ambiente (19), conservação e preservação encontram-se bem definidos:
Conservação - "O conceito de conservação aplica-se à utilização racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo-se, entretanto, sua renovação ou sua auto-sustentação. Assim a conservação do solo é compreendida como a sua exploração agrícola, adotando-se técnicas de proteção contra erosão e redução de fertilidade. Analogamente, a conservação ambiental quer dizer o uso apropriado do meio ambiente dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis aceitáveis".
Preservação - Ação de proteger, contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando-se as medidas de vigilância adequadas".
Proteção - De acordo com nosso iminente dicionarista Aurélio Buarque de Holanda (20), o vocábulo "proteger" significa: ..."Dispensar proteção a;... Tomar a defesa de;... Preservar do mal;... Tratar de manter ou desenvolver;... Ter a seu cuidado os interesses de;... Resguardar, abrigar, amparar";... Como se nota, as definições de Conservação e Preservação são abarcadas pela Proteção, donde se conclui que proteção é gênero e aqueles, espécies. Desta forma ao se mencionar a proteção ambiental ou do meio ambiente, necessariamente a preservação e a conservação estão em consideração.
2.2 Proteção Ambiental: da antiguidade a Agenda 21
Desde os tempos remotos. Desde que se tem registros da história, o homem viveu uma eterna luta contra a natureza, contra as interpéries de sua existência. Assim, ao longo da evolução da espécie humana, sempre existiram os animais ferozes, a fome, o frio, os vulcões, terremotos, tufões e todo tipo de manifestação natural, que à rigor, representavam ameaça à sobrevivência humana, no seu mais primitivo entendimento. O homem tratava a natureza como inimiga, e derrotá-la, sempre foi seu maior desafio. V. Diakov e S. Kovalev em sua obra "A Sociedade Primitiva" (21), enfatiza em várias passagens da obra, " a luta do homem contra a natureza".
A humanidade sempre lutou contra a natureza para sobreviver; construiu um sistema social que facilitasse e garantisse sua sobrevivência. Hoje é imperativo ao homem lutar contra o sistema que construiu porque este destrói a natureza que o homem depende para sobreviver. Qualquer forma de luta pela proteção do meio ambiente é válida.
Na luta do homem contra a natureza, um fato porém, o colocou na dianteira: o domínio sobre o fogo. Isto permitiu ao homem defender-se do frio e dos animais ferozes. Permitiu-lhe processar os alimentos e ferramentas. Segundo Engels (22) "A obtenção do fogo... deu ao homem pela primeira vez o império sobre uma força da natureza e, assim, separou-o definitivamente do reino animal". Neste sentido Rosseau (23) enriquece nossa compreensão do distanciamento do homem de sua condição animal, quando ensina que
"...os únicos bens que conhece no universo são a alimentação, uma fêmea e o repouso; os únicos males que teme, a dor e a fome. Digo a dor e não a morte, pois jamais o animal saberá o que é morrer, sendo o conhecimento da morte e de seus terrores uma das primeiras aquisições feitas pelo homem aos distanciar-se da condição animal".
À medida que o homem desenvolve a vida em sociedade, em grupos cada vez maiores, e o conceito da propriedade privada aprimora-se, a organização e liderança do grupo toma proporções mais complexas. Surge a necessidade de regras e normas para organizar o convívio social. O Direito dá seus primeiros passos.
O surgimento das primeiras normas escritas datam de vários séculos antes de Cristo. Foram resgatadas pela arqueologia. São eles: Código de Hamurabi - Média Mesopotâmia - 2.067 - 2.025 a.C.; Código de Manu - India - 1.300 - 800 a.C.; e Leis das XII Tábuas - Império Romano - 451 a.C. O conteúdo destas codificações são primitivos, quando comparados ao desenvolvimento do Direito nos dias de hoje. Nestas codificações o conceito de meio ambiente não foi contemplado. Porém, já se previa a relação do homem com o meio ambiente, não enfatizando sua proteção, mas a proteção enquanto bem privado e os componentes neles inseridos, como lavouras e benfeitorias.
Os romanos foram os que mais desenvolveram o Direito à sua época, influenciando com seus conceitos de justiça e equidade, o Direito e suas codificações no mundo cristão.
Na Bíblia, em Mateus 7: 17, registra-se a seguinte passagem:
17 Assim, toda a árvore boa, produz bons frutos, e toda a árvore má produz frutos maus.
18 Não pode a árvore boa dar maus frutos; nem a árvore má dar bons frutos.
19 Toda a árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo.
A passagem permite algumas interpretações. A que mais nos interessa é talvez a mais literal. Ou seja, as árvores que dão bons frutos, naturalmente para o homem, são preservadas, enquanto aquelas que não produzem bons frutos, são utilizadas para outros fins, como sugere o próprio texto, o fogo. Não deixa de ser uma visão antropocêntrica, já que os frutos devem ser bons para os homens, não importando sua utilidade para outros seres. Aquelas árvores cujos frutos interessam, por exemplo, aos animais, e não aos homens, eram simplesmente destinadas a outros fins.
Na opinião de Hans Liebman (24)
"embora a preservação do meio ambiente seja um conceito que só agora está fazendo parte do nosso vocabulário cotidiano, há séculos ela constitui uma exigência objetiva, presente em todas as civilizações humanas....O Impacto causado no mundo, pelo conhecimento da destruição provocada pelo lançamento da primeira bomba atômica, alarmou as pessoas mais do que os danos sutilmente introduzidos, e que - o mundo - vem sofrendo devido à falta de uma defesa ecológica adequada".
Foi neste século que os problemas ambientais passaram a fazer parte do nosso cotidiano, como bem colocou o autor acima. O advento da primeira bomba atômica demonstrou ao mundo a fragilidade da vida.
Porém, só em 1969, a Organização das Nações Unidas decidiu dar mais atenção à questão ambiental num espectro global, após o desastre ecológico de Minamata, onde morreram milhares de pessoas pela contaminação do mercúrio. Foi convocada para 1972, em Estocolmo na Suécia, a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano. Vinte anos mais tarde ocorreu a Rio Eco 92. Ambos os eventos serão tratados mais adiante no ítem 3.8.
2.3 Proteção Ambiental e desenvolvimento sócio-econômico
As políticas de fomento e desenvolvimento sócio-econômico devem contemplar critérios que protejam o ser humano e o meio ambiente. As atividades econômicas devem priorizar a qualidade de vida e a sustentabilidade econômica de determinada atividade em detrimento de lucros a qualquer custo. É assim que determina a lei. É assim que determina o bom senso.
Contudo a prática encontra-se distanciada da premissa acima. Quer pela ineficiência do Poder Público em fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras, quer pela falta de efetivas ações preventivas. Neste ponto peca por omissão o Poder Público e a iniciativa privada.
Existem inúmeras atividades econômicas que não contemplam qualquer compromisso com a qualidade de vida dos atores e da população cincunvizinha a estas atividades ou qualquer forma de prevenção de danos ao meio ambiente. Pelo contrário, são atividades predatórias.
As autoridades pouco fazem para mitigar os impactos predatórios. A sociedade denuncia mas não vê seu clamor atendido. Um exemplo de atividade predatória ou potencialmente predatória omitida pela autoridade é a invasão das madeireiras da Malásia na Amazônia. Elas não têm compromisso com o meio ambiente e com as técnicas de manejo sustentável da floresta amazônica. Prova disto é a forma como ficaram as florestas da Malásia.
Não menos predatório que as madeireiras está a pesca nos rios amazônicos por grandes empreendimentos pesqueiros. Esta atividade utiliza embarcações de grande porte. Chegam a determinada área, utilizam técnicas de pesca que acabam por retirar das águas grandes quantidades de peixe que são acondicionados em câmaras frigoríficas e transportados até os centros consumidores onde são vendidos com grandes lucros ou exportados para outros países. O ciclo de reprodução e recria destes peixes fica profundamente alterado nestas áreas e, em muitos casos, a extinção de certas espécies de peixes. A população ribeirinha, maior prejudicado com esta prática, fica sem peixes - importante fonte de nutrientes.
Os garimpos de ouro são - talvez - a prova maior da falta de consciência na exploração do meio ambiente. A terra é rasgada, o ouro extraído, deixando para trás grandes áreas degradadas. Os cursos d'água além de poluídos pelo mercúrio ficam ainda assoreados pela grande quantidade de sedimentos arrastados para seu leito. O impacto é enorme.
Não menos impactante, mas bem mais arraigado à cultura brasileira é a criação extensiva do gado bovino. Estes animais não fazem parte da fauna brasileira, portanto espécie exótica ao meio natural. Na introdução desta espécie nunca se considerou qualquer forma de manejo que visasse o meio ambiente, mas, o lucro imediato com a atividade. É comum observar gado vagando em qualquer paragem, às vezes no interior de Unidades de Conservação, legalmente constituídas e em áreas que não são pastagens. O resultado desta prática é a interferência na flora nativa, já que o gado além de comer basicamente qualquer forma de vegetação pisa e destrói com sua presença formas importantes de vida.
Como demonstrado com alguns exemplos, certas atividades econômicas estão muito distanciadas da questão ambiental, que é relegada a segundo plano.
Desenvolvimento social é um tema complexo e que pode ser abordado de algumas formas. Uma destas formas é colocar o ser humano como centro do corpo social e, partindo do seu bem-estar como condição para que a sociedade se desenvolva em paz, traçar uma correlação deste bem-estar e o equilíbrio do meio ambiente. Neste sentido é impossível conceber a sociedade humana em paz convivendo com diferenças sociais extremas. É impossível conceber a paz priorizando o lucro em detrimento do meio ambiente equilibrado. A espécie humana está inviabilizando sua sobrevivência, considerando o aumento da população - o que traduz em consumo maior dos recursos ambientais - alimentos, água etc. bem como a forma como maneja seus resíduos (lixo), poluindo o solo, as águas e o ar. Talvez ninguém saiba o exato limite da população no planeta e a relação necessária de recursos ambientais que permita a sobrevivência da espécie humana. Mas há uma certeza: da forma como a humanidade vem conduzindo sua existência com o meio ambiente, os prognósticos não são muito animadores. Camada de Ozônio e efeito estufa são apenas dois exemplos atuais que apontam para a necessidade de uma alteração no rumo das condutas da humanidade em relação ao planeta.
É fundamental uma mudança na sociedade. Uma mudança de rumo. Existem algumas direções, algumas inclinadas para a utopia, mas todas passando pela questão da proteção do meio ambiente. Estas mudanças são, na opinião de Mannhein (25), "um conjunto de idéias que tendem a gerar atividades com vistas a mudanças na ordem prevalescente". A ordem prevalescente que menciona o autor supra, pode ser interpretado como o rompimento na relação de dominação de nações sobre nações, de classe sobre classe, nas diferentes formas onde o ser humano tira proveito, usa e manobra seus semelhantes. Tal rompimento faz parte do processo de construção de uma verdadeira cidadania, com cidadãos conscientes de seus deveres e obrigações sociais e ambientais.
Na construção da cidadania a que referimos acima, a educação é elemento chave, e a educação ambiental um tema importante.
(19) op. cit., ps. 60 e 164
(20) FERRERIA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário
da lingua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1977
(21) V. Diakov e S. Kovalev. A sociedade primitiva. São
Paulo: Global, 1982, p. 27, 28 e 54
(22) ENGELS, F. Anti-Duhring. Paris: Editions Sociales, 1956,
p. 147 apud A sociedade primitiva, op. cit p. 26
(23) ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a desigualdade in
Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril S.A. Cultural,
1983, p. 244
(24) Terra. Um planeta inabitável. op. cit. p. 9
(25) MANNHEIN, K. Ideologia e utopia. Rio de Janeiro: Zahar
apud Marcos Reigota, Por uma filosofia da Educação
Ambiental in Questão ambiental, op. cit., p. 318
CAPÍTULO 3 POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
3.1 Política Nacional do Meio Ambiente - Lei 6.938 de 31 de Agosto de 1981
Em 31 de Agosto de 1981 foi promulgada a Lei 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulaçào e aplicação, e dá outras providências. Além da criação do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente - o principal objetivo da Política Nacional de Meio Ambiente, conforme o Artigo 2º e incisos, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar no país, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Observação especial ao inciso IV, VIII e IX do Artigo 2º, da Lei em tela, sobre a proteção de áreas representativas. As A.P.A.'s podem contribuir em muito na efetivação desta previsão.
3.2 Educação ambiental
Considerado o "processo de aprendizagem e comunicação de problemas relacionados à interação dos homens com seu ambiente natural. É o instrumento de formação de uma consciência, através do conhecimento e da reflexão sobre a realidade ambiental" conforme o Vocabulário Básico de Meio Ambiente (26).
Após a Conferência de Estocolmo, em 1972, as questões e problemáticas ambientais passaram a ser abordadas numa visão planetária, multidisciplinar e, até, holística. Em 1975, deus-se a reunião de Belgrado, onde autoridades em educação debateram as questões de educação e sua interface com o meio ambiente. Desta reunião extraiu-se a "Carta de Belgrado", que contêm os fundamentos do que se entende por educação ambiental.
A Lei 6.938/81 prevê em seu artigo 2º, inciso X, "a educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente".
A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu Artigo 225, § 2º, inciso VI, incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente" (V. anexo 2).
A previsão constitucional que assegura a promoção da educação ambiental em todos os níveis é mais uma norma que não se concretizou plenamente. A dificuldade básica está no fato da educação ser um processo contínuo - é a construção do conhecimento, e que não ocorre do dia para a noite. Não se concretizou mas se concretiza em seu próprio rítmo, e estará sempre se concretizando.
É notória as dificuldades pela qual passa a educação no Brasil. Desde o não cumprimento legal na alocação de recursos até o mau uso destes. Professores desestimulados, má remuneração e dificuldades físicas nos locais de ensino são apenas algumas mazelas. É irreal acreditar na educação ambiental incorporada no ensino em seus diferentes níveis enquanto grande parte da população desconhece seus fundamentos. Daí a relação da educação ambiental com a utopia.
Obviamente isto vem mudando, e a conscientização da população para questões diversas, entre as quais a cidadania, a democracia e os problemas ambientais vem crescendo.
É bem mais provável que as mudanças de conduta em nossa sociedade, tão necessárias para a sobrevivência da vida no planeta, ocorram horizontalmente do que em fórmulas prontas advindas verticalmente de cima para baixo. Queremos dizer com isso que a mobilização da sociedade de determinada comunidade em prol de mudanças locais é condição para que elas ocorram, ao invés de megaprojetos prontos e acabados instalados nesta comunidade sem um envolvimento e maior participação desta mesma comunidade.
3.3 Cidadania e Proteção Ambiental
O Artigo 2º da Lei 6.938/81, em seu inciso X, prevê:
......a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
O caput do Artigo 225 da Constituição Federal de 1988 é bem clara ao expressar que:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Verifica-se no dispositivo constitucional, a imposição do dever de defesa do meio ambiente ao Poder Público e à coletividade, de forma definitiva e inseparável, colocando Poder Público e sociedade como parceiros nesta luta pela proteção do meio ambiente, que é de todos.
A Constituição Federal de 1988 trás um grande avanço no trato das questões relativas ao meio ambiente. Uma delas é a criação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente, que estabelece o debate e contribui para as políticas locais de meio ambiente.
O cidadão possui diversos mecanismos legais para assegurar a fiscalização e a proteção do meio ambiente. A principal delas é a Ação Civil Pública. Prevista pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado) e dá outras providências.
Na Ação Civil Pública basta qualquer um do povo representar ao Ministério Público - M.P. e este determinar a instauração de Inquérito Civil Público, objetivando averiguar se os fatos alegados na representação são lesivos contra o meio ambiente. Verificada a hipótese de ato lesivo ao meio ambiente, o M.P tem o dever legal de propor Ação Civil Pública visando responsabilizar o poluidor pelos danos causados. É facultado ainda a determinadas organizações a titularidade da Ação Civil Pública, figurando o M.P neste caso, na qualidade de fiscal da lei.
A Ação Popular é prevista na Constituição Federal, Artigo 5º, incíso LXXIII: "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;".
O artigo 29 da Constituição Federal, em seu inciso XIII, trata da inciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado. Este dispositivo permite, por exemplo, que a comunidade se mobilize na criação de uma determinada Unidade de Conservação, a nível municipal, como as A.P.A.'s, em não havendo inciativa direta dos Poderes Executivo ou Legislativo.
3.4 Ecoturismo
O ecoturismo, conhecido igualmente como "turismo ecológico" é um dos segmentos turísticos que mais cresce no mundo. Os motivos deste crescimento são muitos, e entre eles, com grande relevância, está sua relação com a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. Por tais características, este segmento goza de grande simpatia do Poder Público em todo mundo.
Em 1994, por iniciativa da EMBRATUR, foi elaborada as DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA NACIONAL DE ECOTURISMO (27), documento este viabilizado por um grupo Interministerial (Ministério da Indústria, Comércio e Turismo e Ministério do Meio Ambiente), e conceitua o ecoturismo como sendo:
"um segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas".
O mercado brasileiro de operadores de turismo ecológico (ou ecoturismo) define o ecoturismo como:
"toda atividade realizada em área natural com o objetivo de observação e conhecimento da flora, fauna e aspectos cênicos (com ou sem o sentido de aventura); prática de esportes e realização de pesquisas científicas".
Alguns eventos foram realizados no Brasil, a nível nacional e internacional. Em 1995, a Prefeitura Municipal de Canela em parceria com a Associação Comercial e Industrial de Canela e apoio do WWF (Fundo Mundial para a Natureza), encomendou à Ruschel & Associados Marketing Ecológico a organização da 1° Bienal de Ecoturismo de Canela. Em preparação para o evento, como segunda etapa da Bienal, foi editado um Relatório de Auditoria de Opinião junto ao trade turístico. Este documento juntamente com as DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA NACIONAL DE ECOTURISMO constituem importante fonte de consulta para os interessados no ecoturismo. Do evento realizado em Canela resultou a publicação do Relatório de Auditoria de Opinião Junto ao Trade Turístico e a criação do INSTITUTO DE ECOTURISMO DO BRASIL - I.E.B.
3.5 Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A. / Relatório de Impacto Ambiental -
R.I.M.A.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, parágrafo 1, inciso IV expressa:
..........
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
..........
A Resolução CONAMA 001/86 que dispõe sobre as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, em seu artigo 1º, para efeitos desta norma, define impacto ambiental como sendo
"qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem: I - a saúde; II - as atividades sociais e econômicas; III - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade dos recursos ambientais."
Segundo Munn (28), o Estudo de Impacto Ambiental é "uma atividade com o objetivo de identificar e predizer o impacto, no ambiente e na saúde pública, de propostas legislativas, programas de desenvolvimento, projetos, etc., como também de interpretar e comunicar informações sobre os impactos".
O advento do Estudo de Impacto Ambiental na legislação brasileira é objeto do clamor da sociedade, diante da necessidade de uma política que protegesse o meio ambiente. Segundo Tommasi (29)
"A sociedade brasileira estava já consciente de que apenas critérios econômicos, de custo e benefício, sem considerar possíveis danos à saúde pública, ao bem estar e aos recursos naturais, não deveriam mais ser tolerados".
Assim, o E.I.A. / R.I.M.A. constitui um instrumento de vital importância para o controle das atividades e empreendimentos com potencial capacidade de impacto ao meio ambiente. É definido por lei, portanto imperativo, e contempla a participação da sociedade civil organizada e da população em geral nas audiências públicas convocadas para dar publicidade dos resultados dos estudos. Trata-se portanto de um dispositivo de grande importância na proteção do meio ambiente.
3.6 Zoneamento Ambiental
A Lei 6.938/81, em seu Artigo 2º, inciso V, prevê o " controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras". Ainda na mesma Lei, em seu Artigo 9º, inciso II, o zoneamento ambiental é tido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.
O zoneamento ambiental é, portanto, uma forma de planejar o espaço. Como tal, compete ao Poder Público, determinar em que áreas poderão se desenvolver certas atividades, e em que condições.
A declaração de Unidades de Conservação em áreas do território de um município, a exemplo das A.P.A.'s, constitui uma forma de zoneamento. É comum certos municípios possuirem zonas industriais, zona urbana, zona rural etc. de forma bem definida. É um instrumento importante na proteção do meio ambiente, onde a participação popular pode exercer grande controle, não só no devido zoneamento, mas, no seu efetivo cumprimento.
3.7 Sistema Nacional de Unidades de Conservação - S.N.U.C.
Unidade de Conservação são extensões do território nacional, protegidos legalmente conforme seu tipo. Leis e Decretos específicos regulam cada tipo de U.C.
A Resolução CONAMA 011, de 03 de Dezembro de 1987 denomina coletivamente Unidades de Conservação as áreas naturais protegidas e Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas pelo Poder Público. São elas:
Parques (Nacional - Estadual - Municipal) - Lei 4771/65 (Código Florestal) - Regulamentado pelo Decreto n. 84.017/79 ;
Florestas (Nacional - Estadual - Municipal) - Lei 4775/65;
Reservas Biológicas (Nacional - Estadual - Municipal) - Lei 4.771/65 (Código Florestal), também definida pela Lei 5.197/67 (Lei de Caça);
Estações Ecológicas (Nacional - Estadual - Municipal) - Lei 6.902/81 - Regulamentado pelo Decreto n. 99.274/90;
Áreas de Proteção Ambiental (Nacional - Estadual - Municipal.) - Lei 6.902/81 - Regulamentado pelo Decreto n. 99.274/90;
Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico - Decreto 89.336/84;
Monumentos Naturais, os Jardins Botânicos, os Jardins Zoológicos, os Hortos Florestais são áreas correlatas, embora não sejam definidas como Unidades de Conservação mas possuem função semelhante. São elas:
Área de Proteção Especial; Reservas Florestais; Reservas Extrativistas; Áreas de Preservação Permanente; Parque Ecológico.
Existe ainda o instituto da Reserva Particular do Patrimônio Natural - R.P.P.N, criado pelo Decreto 1.992, de 5 de Junho de 1996, cuja declaração é feita pelo particular, atendendo os requisitos da norma. A área declarada R.P.P.N., embora de domínio particular, fica sujeita à tutela do IBAMA.
O maior problema enfrentado pelas U.C.'s está ligado à questão fundiária. As leis que prevêem a criação da maior parte das U.C.'s, determinam que as áreas sejam de domínio público. O ato que cria a U.C. define, ainda que provisoriamente, os limites geográficos da Unidade. Posteriormente ao levantamento fundiário, estes limites poderão ser alterados. Sendo as áreas levantadas, de domínio privado, as mesmas deverão ser desapropriadas por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro nos termos do Artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal (30). Ocorre que os recursos para fazer frente às indenizações pelas desapropriações não são priorizados pelos governos, o que inviabiliza a real implantação das Unidades. Em muitos casos ainda, a titularidade das terras é discutida em juízo, por posseiros que ocupam estas terras há décadas. Este complicador extende a batalha pela demarcação das Unidades por muitos anos, e a motivação da proteção ambiental é relegada a segundo plano. Alguns doutrinadores entendem que a demarcação provisória é suficiente para limitar os proprietários ao uso da propriedade inseridas nos limites da Unidade nos fins a que se destina sua criação até a demarcação definitiva. Outra parte da doutrina entende que sem o devido processo de desapropriação, não há que se questionar ou restringir a utilização da propriedade, salvo o disposto em lei. Há jurisprudência para os dois lados. Este assunto é controvertido, existindo inclusive sérios conflitos, alguns armados, como verificado entre visitantes e proprietários de áreas no Parque Nacional da Serra do Cipó, em Minas Gerais, criado em 1984, mas que até hoje não foi definitivamente implantado.
O Parque Nacional de Itatiaia, o primeiro criado no Brasil, em 1937, até hoje não tem sua situação fundiária definida. Com isso as Unidades ficam no papél, com seus ocupantes atuando nas atividades tradicionais - legalmente, muitas delas não sustentáveis.
As Áreas de Proteção Ambiental - A.P.A.'s não requerem qualquer desapropriação, como veremos mais adiante, e por tal, são mais indicadas no cumprimento da função protecionista.
O Projeto de Lei - P.L. 2.892, de 1992, dispõe sobre os objetivos nacionais de conservação da natureza, cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - S.N.U.C., estabelece medidas de preservação da diversidade biológica e dá outras providências. A elaboração deste projeto contou com amplo e pioneiro processo de consulta à sociedade civil organizada, através da realização de seis reuniões técnicas em Cuiabá, Curitiba, São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Macapá.
O P.L 2.892 define expressamente Unidade de Conservação; Conservação da Natureza; Diversidade Biológica; Recurso Natural; Preservação; Proteção Integral; Proteção "in situ"; Manejo; Uso Indireto; Uso Sustentável; Extrativismo; Recuperação; Restauração; População Tradicional; Zoneamento; Plano de Manejo e Zona de Amortecimento. Alguns destes conceitos encontram-se espalhados por legislação ordinária. A reunião num só diploma possui inúmeras vantagens.
O P.L. 2.892 de 1992, elaborado pela Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados, cujo relator foi o Deputado Federal Fernando Gabeira (P.V. - R.J.), até a presente data não foi levado a votação em plenário, caracterizando para a comunidade ambientalista brasileira, um profundo e absoluto desrespeito à causa ambiental, que é de todos, e, mais ainda, gerando um sentimento de revolta e indignação contra a pseudo-democracia implantada neste país pelas elites do capital.
3.8 Agenda 21
Em 1972 realizou-se em Estocolmo, na Suécia, a Conferência da Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, onde representantes de 114 países e cerca de 500 Organizações Não Governamentais - ONG's buscavam soluções técnicas para problemas como a poluição.
Os países mais ricos e industrializados, que obtiveram tal grau de desenvolvimento às custas de tecnologias predatórias e da utilização não sustentada dos recursos naturais, recomendavam medidas de prevenção para a poluição que tornava a industrialização dos países do terceiro mundo praticamente inviável. Os países ricos permaneceriam ricos e os pobres condenados à miséria. O Brasil , de certa forma liderando o terceiro mundo, difundia sua posição através do slogan " a maior poluição é a pobreza e a industrialização suja é melhor do que a pobreza limpa " conforme Roberto Campos (31)
Em Estocolmo foi aprovada a Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, que buscava orientar políticas e acordos internacionais que respeitassem o interesse de todos, o desenvolvimento global e a integridade do meio ambiente.
Em 1992, vinte anos após Estocolmo, realizou-se no Rio de Janeiro a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, conhecida ainda como a Cúpula da Terra ou somente Rio Eco 92. Foram 178 países reunidos, incluindo cerca de 100 chefes de Estado. Paralelamente ao evento oficial, cerca de 4.000 ONG's realizaram o Forum Global.
Conforme nos relata José Carlos Barbieri (32) "Inicilmente estava prevista a elaboração de uma Carta Magna da Terra, contendo uma declaração abrangente dos princípios fundamentais do desenvolvimento sustentável". Mais tarde pensou-se em proclamar uma breve declaração que reafirmasse os princípios de Estocolmo. Por fim foi aprovado um texto, com 27 princípios, que ampliavam os princípios de Estocolmo, denominado Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.
A Agenda 21, transformada hoje em Programa 21 é um plano de ação para atingir os objetivos do desenvolvimento sustentável. A agenda consolida diversos relatórios, protocolos, tratados e outros documentos elaborados nas últimas décadas. A Agenda 21 inclui os temas tratados na Declaração do Rio de Janeiro. É um documento longo, com mais de 800 folhas, dividido em quatro seções e 40 capítulos, assim divididos: Preâmbulo; Seção I, com 7 capítulos tratando sobre a dimensão social do desenvolvimento sustentável ( cooperação internacional, padrão de consumo, população, saúde etc. ); Seção II, com 14 capítulos abordando as dimensões ambientais (atmosfera, oceanos, ecossistemas frágeis, biodiversidade etc.); a Seção III, apresentando 9 capítulos aos principais grupos sociais, mulheres, jovens, populações indígenas, trabalhadores, empresários, ONG's, autoridades locais etc.; a Seção IV, com 8 capítulos, refere-se aos meios para implantar os programas recomendados (recursos financeiros, transferência de tecnologia, educação etc.). Por fim, o Anexo I da Agenda apresenta um resumo comentado de todos os capítulos, destacando as questões centrais e o problema tratado.
Para o nosso estudo, o Capítulo 13 - Gerenciamento de ecossistemas frágeis: desenvolvimento sustentável das montanhas - refere-se ao estabelecimento de reservas naturais e a participação da sociedade civil organizada nas questões relativas ao meio ambiente.
(26) op. cit, p. 86
(27) DIRETRIZES PARA UMA POLÍTICA NACIONAL DE ECOTURISMO, Coordenação
de Silvio Magalhães de Barros II e Denise Hamú de La Penha.
Brasilia: Embratur, 1994
(28) apud TOMMASI, op. cit., p. 19
(29) id. ibiden p. 19
(30) ainda sobre desapropriação: Decreto-Lei 3.365/41;
Decreto-Lei 554/69; Lei 4132/62; Lei 6602/78; e Decreto-Lei 1075/70).
(31) Viajante na nave planetária, O Estado de São
Paulo, 12 de janeiro de 1992, p. 2 apud MILLARÉ, Édis. A
participação comunitária na tutela do meio ambiente,
in A questão ambiental, op. cit. p. 14
(32) Desenvolvimento e meio ambiente, op. cit. p. 47
CAPÍTULO 4 ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - A.P.A.
Existe na legislação brasileira uma série de Unidades de Conservação - U.C.'s, conforme demonstramos no capítulo 3, ítem 3.7. Cada qual com sua característica e requisítos, nos termos da lei que as regulam.
4.1 Fundamentação Legal
A Área de Proteção Ambiental - A.P.A. - é um tipo de Unidade de Conservação, conforme Artigo 1º da Resolução CONAMA 010/88. As Unidades de Conservação são genericamente previstas no Artigo 225 em seu § 1º, inciso III da Constituição Federal.
A Lei 6.902 de 27 de Abril de 1981, cria o instituto da A.P.A., que é regulamentado pelo Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990.
A Resolução CONAMA supra mencionada dispõe sobre seu zoneamento ecológico-econômico.
A seguir comenta-se o Artigo 225 da Constituição Federal, em específico no que concerne aos "espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos". Comentamos ainda a Lei 6.902/81 e o Decreto 99.274/90. Ao final resumimos a Resolução CONAMA 010/88.
4.2 Constituição Federal - Artigo 225
O Artigo 225 da Constituição Federal expressa:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, imcumbe ao Poder Público:
...............................
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção";
................................
O dispositivo acima é imperativo na expressão "definir em todas as unidades da Federação"... Entendeu o legislador que qualquer parcela do Território Nacional e seus componentes são passíveis de transformarem-se em áreas de proteção. A alteração deste status só será permitida através de lei, vedada a utilização que comprometa os atributos protegidos. Com isso o legislador criou um mecanismo que torna praticamente impossível alterar o status de determinada área decretada como Unidade de Conservação, ou seja, uma vez decretada Unidade de Conservação, a área estará protegida permanentemente, e ainda que haja alguma alteração, estas não poderão influir nos atributos da área que um dia se pretendeu proteger. Como veremos mais adiante, a A.P.A. poderá ser instituída por Decreto do Poder Executivo (Artigo 29 do Decreto 99.274/90), mas a alteração ou supressão do status de A.P.A. dependerá de Lei (§ 1º , III do artigo 225 da C.F.) e não de outro decreto. O procedimento de elaboração de um decreto é completamente diferente. Enquanto uma lei deve ser votada na Câmara e submetida a sanção do Chefe do Executivo, o decreto depende apenas da elaboração e aprovação do próprio Poder Executivo.
O legislador Constitucional quando impôs este dispositivo, quis naturalmente proteger o meio ambiente do jogo político. É comum a descontinuação de obras, por exemplo, quando a administração de um município ou estado muda de um partido para outro. Neste caso, a decretação de uma A.P.A. por uma corrente política, só poderá ser alterada fora da esfera executiva, ou seja, através do devido processo legislativo. Deve ser observado ainda, no evento da alteração do status de determinada área, que tal alteração não comprometa os atributos que se buscou preservar.
4.3 Lei 6.902 de 27 de Abril de 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
...........................
Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
...........................
O artigo supra expressa que, "quando houver relevante interesse público", o Poder Executivo poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental. Relevante interesse público pode ser determinado pelo Poder Público, por conta do poder discricionário, inerente ao Poder Executivo, neste caso, em qualquer das esferas, federal, estadual e municipal, ou por solicitação da sociedade, através de suas diferentes formas de mobilização, mas principalmente por iniciativa de lei. Com isso, fica aberto à declaração de A.P.A.'s em qualquer área do país. O artigo vai mais adiante, condicionando a declaração de A.P.A.'s à finalidade de " assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais ". Embora a lei em tela não especifique a forma como se dará a declaração, o Decreto 99.274 de 6 de junho de 1990, em seu artigo 29, esclarece a questão, como veremos no item 4.1.3.
Art. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
O caput do artigo 9º expressa que dentro dos limites constitucionais que regem a propriedade, "o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou probindo": Naturalmente nenhuma norma infra-constitucional pode estar em desacordo com a Constituição. Desde que atenda os limites constitucionais, o Poder Executivo poderá impor as restrições que entender necessárias a fim de contemplar a proteção ambiental almejada pela A.P.A. Aqui chamamos atenção para o fato que vários diplomas infra-constitucionais já limitam ou proibem certas atividades, como veremos:
a) a implantação e o funcionamento de industrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
No caso específico das letras acima, a implantação e funcionamento de atividades poluidoras; obras de terraplanagem; e exercício de atividades que comprometam o solo e a biota necessitam de estudos, contemplados na exigência constitucional de E.I.A. / R.I.M.A (Artigo 225, § 1º, IV da C.F.).
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA(*), ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
Neste parágrafo o legislador atribuiu ao IBAMA (órgão federal de Meio Ambiente) e ao órgão equivalente no âmbito estadual fiscalizar e supervisionar as A.P.A.'s. Omitiu porém, a inclusão do órgão equivalente no âmbito municipal. Tal omissão não descaracteriza a autonomia dos municípios na declaração e fiscalização das A.P.A.'s em território municipal.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinares previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA(*) ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei, as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º foram aludidos em nosso comentário ao parágrafo 1º.
4.4 Decreto 99.274/90
Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Reservas Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
TÍTULO II - DAS ESTAÇÕES ECOLÓGICAS E DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 28 - No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.
O artigo acima especifica a competência, no âmbito federal, da proposição de criação de A.P.A.'s. Omitiu aqui o executivo, na elaboração do presente decreto, a especificação da competência nos âmbitos estadual e municipal na criação de A.P.A.'s. Por analogia, tendo em vista o § 1º do artigo 9º da Lei 6.902/81, deverá o Secretário Estadual de Meio Ambiente, com base em parecer do órgão equivalente, encaminhar ao Governador da respectiva unidade federativa proposta de criação de A.P.A. O mesmo se dará no âmbito municipal, onde o Secretário Muncipal de Meio Ambiente (ou atribuição semelhante prevista por Lei Orgânica), igualmente com base em parecer de órgão municipal equivalente, encaminhar ao chefe do Executivo proposta de criação de A.P.A.
Art. 29 - O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Neste artigo, o decreto que declarar a A.P.A. deverá mencionar os limites geográficos, ou seja, a extensão da área abrangida pela A.P.A., mencionando os referenciais a serem identificados na demarcação; principais objetivos, proibições e restrições ao uso dos recursos ambientais, observados os preceitos constitucionais acerca da propriedade.
Art. 30 - A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atendidos.
O artigo acima determina ao órgão gestor da A.P.A. a atribuição de orientar e assistir os proprietários de terras abarcadas pela A.P.A. sobre a legislação de proteção ambiental. Para atingir o objetivo deste preceito poderá o órgão gestor organizar seminários e palestras nas escolas, clubes ou na própria sede do Executivo, buscando esclarecer os proprietários das áreas e da comunidade em geral sobre os objetivos da proteção ambiental, vantagens e meios de cooperação da comunidade pela causa.
Parágrafo Único - Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar o nome delas nas plantas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.
O parágrafo acima contempla um dispositivo muito interessante. Ele permite que os proprietários de terras inseridos nas A.P.A.'s se utilizem dos recursos de marketing na comercialização de produtos oriundos destas propriedades, uma vez que os mesmos são produzidos dentro de uma Unidade de Conservação, e que por tal, carregam consigo a idéia de atividade sustentável, que para muitos consumidores pode ser extremamente simpático.
Art. 31 - Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Neste artigo se supõe que o Executivo, na elaboração do Decreto em tela, buscou reconhecer toda e qualquer colaboração, quer pelos proprietários de terras das A.P.A.'s, quer, por extensão, qualquer pessoa que preste serviços de relevância à causa conservacionista. Não obstante a subjetividade deste dispositivo, o mesmo permite a utilização como argumentos de defesa para projetos sustentáveis no interior das A.P.A.'s, e por que não, até fora delas. Queda omissa a forma como se dará este reconhecimento.
Art. 32 - As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
É no artigo acima, contudo, que proprietários de terras inseridas em A.P.A.'s possuem a maior vantagem. Conforme o artigo bem dispõe, haverá prioridade para estas propriedades na obtenção de financiamentos. Mais uma vez, conforme colocamos acima, analogicamente é necessário adaptar a hierarquia para os âmbitos estadual e municipal.
4.5 Resolução CONAMA 010/88
A Resolução CONAMA 010/88 dispõe sobre o zoneamento ecológico-econômico das Áreas de Proteção Ambiental.
Seu artigo 2º determina que as A.P.A.'s terão um zoneamento econômico-ecológico. Este zoneamento estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais e outras, conforme parágrafo único.
CONCLUSÃO
Buscou-se entender ao longo desta exposição a degradação do meio ambiente ao longo dos tempos. Tratou-se ainda de enumerar algumas das políticas e estratégias que buscam minimizar os impactos ao meio ambiente.
É por demais ingênuo acreditar que a atividade humana não cause impactos ao meio ambiente. Quando todos têm necessidade de eletricidade em suas casas, será necessário uma média ou grande barrragem para gerar eletricidade, uma usina nuclear ou uma usina termo-elétrica nova para fazer frente ao crescimento do consumo desta energia, afinal a população vem crescendo. Quando todos desejamos ter um automóvel, haverá emissão de Monóxido de Carbono na atmosfera, além da falta de espaço nas ruas, provocando congestionamentos e o stress decorrente do mesmo. Quando se deseja cultivar monoculturas em extensas áreas, certo será a utilização de fertilizantes e defensivos químicos. Em qualquer hipótese haverá impacto ao meio ambiente. O que se propõe porém não é justificar os impactos ao meio ambiente com os argumentos românticos da modernidade e do desenvolvimento. O que se propõe é a busca e implantação de alternativas tecnológicas - já existentes e em estudo - que minimizem estes impactos e que protejam certas áreas de impactos mais severos, estimulando o desenvolvimento sustentável através da declaração de Unidades de Conservação, in casu, as A.P.A.'s. Não é uma defesa da proteção pela proteção, mas da razão sobre a exploração; da "ciência com consciência".
Obviamente não são as A.P.A.'s uma panacéia. As A.P.A.'s figuram como uma iniciativa simples, de fácil atendimento, pois sua decretação, como vimos, é extremamente simples. É um instrumento de política sim. Da melhor política, sobretudo da política que envolve a sociedade civil organizada. A sociedade de base. É dela que se espera a sensibilidade maior nas questões da proteção ambiental. Se a iniciativa protecionista parte da própria comunidade, tanto melhor, e tanto mais fácil a real implantação destas iniciativas. Não podemos ser inocentes acreditando que a criação de A.P.A.'s resolverão os problemas do meio ambiente. Não, não resolverão, pois os problemas ambientais são humanos e, sem medidas que resolvam os problemas humanos não há como se resolver qualquer questão ambiental, não importa quão simples seja. Vale ressaltar que a formação da gente brasileira teve de um lado o europeu (português) explorador, o negro escravizado e o indio subvertido em sua cultura. Do território ocupado por esta gente, muito foi depredados sem o menor escrúpulo. Desta miscelânea étnica, marcada essencialmente pela exploração do mais forte sobre o mais fraco, surgem os brasileiros. Não é difícil entender porque e como o povo brasileiro age em relação ao seu meio ambiente. Portanto, desligar-se de certas mazelas culturais é ponto chave para se atingir a verdadeira cidadania, e com ela, atingir a construção de uma nação justa. Isto será possível se mantida ao máximo a integridade do meio ambiente. Da natureza mãe. Da vida.
As A.P.A.'s como foi dito, não são solução para todas as questões ambientais, mas podem contribuir, sobretudo em âmbito municipal. É desta crença que conjecturou-se na introdução deste trabalho que o instituto da A.P.A. é ainda pouco utilizado pelas autoridades e bem menos pela sociedade. Os motivos são diversos. Como não é nosso desejo enaltecer o problema mas acreditar na sua solução, insiste-se para que as autoridades municipais considerem a declaração de A.P.A.'s em seus municípios, até como forma de criar um "ente abstrato" que contribua para enaltecer o espírito de bairro, espírito regional. É romântico. É bonito. É elegante ter nos limites do município qualquer tipo de Unidade de Conservação. É ainda possível vantagens econômicas com as U.C.'s, caso em que se pode desenvolver o ecoturismo. No caso específico das A.P.A.'s, a produção de determinados produtos no seu interior pode viabilizar estratégias de marketing, onde os consumidores saibam que estão consumindo produtos oriundos de áreas onde a preservação ambiental é prioridade, ou mesmo, que a produção de tal produto não impactou o meio ambiente. Consumidores estão cada vez mais educados quanto a procedência e qualidade daquilo que consomem. É o mesmo tipo de simpatia que a população vem desenvolvendo quando consome, por exemplo, produtos orgânicos. É ainda insipiente no resto do país, mas no estado de Minas Gerais, a Lei conhecida por Lei Robin Hood, prevê uma parcela maior do ICMS para os municípios que comprovem investimentos no meio ambiente.
Assim, o desenvolvimento da idéia da criação de A.P.A.'s, não importando seu tamanho, mas os atributos que se pretende proteger, bem como o fato de não necessitar desapropriações, facilita a iniciativa.
Assim, entende-se, com base legal, que a proposição de A.P.A.'s em todos os municípios brasileiro pode contribuir na proteção do meio ambiente. Qualquer município possui uma área com atributos a serem preservados. Seja uma nascente, seja uma encosta, seja um bosque. A simples discussão da possibilidade de criação de uma A.P.A. em determinado município é suficiente para alavancar o debate sobre a causa preservacionista do meio ambiente, trazendo a sociedade e Poder Público para o debate. Desta inciativa deverá resultar necessariamente, o exercício da cidadenia, elemento tão ausente de nossa realidade. Cidadania, não é somente votar. É PARTICIPAR.
BARBIERI, José Carlos. Desenvolvimento e meio ambiente. Petrópolis: Vozes, 1997
EMBRATUR. Diretrizes para uma política nacional de ecoturismo. Coordenação de Silvio Magalhães de Barros II e Denise Hamú de La Penha. Brasilia: Embratur, 1994
FEEMA. Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente. Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Serviço de Comunicação Social da Petrobrás, 1990
GOODLAND, Roberto. Glossário de ecologia brasileira. Manaus: Imprensa Oficial do Estado, 1975
LIEBMAN, Hans. Terra. Um planeta inabitável. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 1979
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996
MAGALHÃES, Luiz Edmundo de. A Questão ambiental. São Paulo: Terragraph, 1994
REVISTA CAMINHO DA TERRA - Editora Azul, Março 98, Ano 7, Edição 71
ROUSSEAU, Jean Jacques. Discurso sobre a desigualdade, in Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril S.A. Cultural, 1983
TOMMASI, Luiz Alberto. Estudo de Impacto Ambiental. São Paulo: Terragraph, 1994
V. DIAKOV e S. KOVALEV. A sociedade primitiva. São Paulo: Global, 1982
ANEXOS
Anexo 1 - Constituição Federal de 1988 - Artigo 225
Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, imcumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar a entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a cosncientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedada, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condiçòes que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Anexo 2 - Lei 6.902, de 27 de Abril de 1981
Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.............................................................................
Art. 8º - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Art. 9º - Em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:
a) a implantação e o funcionamento de industrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
§ 1º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA(*), ou órgão equivalente no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, fiscalizará e supervisionará as Áreas de Proteção Ambiental.
§ 2º - Nas Áreas de Proteção Ambiental, o não cumprimento das normas disciplinares previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a CR$2.000,00 (dois mil cruzeiros), aplicáveis, diariamente, em caso de infração continuada, e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 3º - As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA(*) ou do órgão estadual correspondente e constituirão, respectivamente, receita da União ou do Estado, quando se tratar de multas.
§ 4º - Aplicam-se às multas previstas nesta Lei, as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penalidades fiscais.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de abril de 1981; 160 da Independência e 93 da República
João Batista de Figueiredo - Presidente da República
Mario David de Andreazza
(*) O artigo 3º da Lei 7.804/89 determinou a substituição da expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, onde couber na redação original desta Lei.
Regulamenta a Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Reservas Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis 7.804 de 18 de julho de 1989, e 8.028 de 12 de abril de 1990, DECRETA:
..............................................................
CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 28 - No âmbito federal, compete ao Secretário do Meio Ambiente, com base em parecer do IBAMA, propor ao Presidente da República a criação de Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 29 - O decreto que declarar a Área de Proteção Ambiental mencionará a sua denominação, limites geográficos, principais objetivos e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela contidos.
Art. 30 - A entidade supervisora e fiscalizadora da Área de Proteção Ambiental deverá orientar e assistir os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atendidos.
Parágrafo Único - Os proprietários de terras abrangidas pelas Áreas de Proteção Ambiental poderão mencionar o nome delas nas plantas indicadoras de propriedade, na promoção de atividades turísticas, bem assim na indicação de procedência dos produtos nela originados.
Art. 31 - Serão considerados de relevância e merecedores do reconhecimento público os serviços prestados, por qualquer forma, à causa conservacionista.
Art. 32 - As instituições federais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da SEMAM/PR, destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas nas Áreas de Proteção Ambiental.
............................................................
Brasília, 6 de junho de 1990; 169 da Independência e 102 da República.
Fernando Collor - Presidente da República
Bernardo Cabral