CAMPO & MAR II


 
À Corregedoria
Ministério Público do Rio de Janeiro
Itaipuaçu, 06 de Outubro de 1996

Evandro Bastos Sathler, Agente de Viagens e Acadêmico de Direito, brasileiro, casado, identidade 05463465-4 IFP, residente à Rua Otavio Carneiro, 134/1102 - Icaraí - Niterói, vem mui respeitosamente expor os seguintes fatos:

1) Em Abril de 1995 este reclamante enviou um DOSSIÊ para a Deputada Solange Amaral, então Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, contendo informações sobre irregularidades na aprovação pela Prefeitura de Maricá do Condomínio Campo & Mar II em Itaipuaçú, pela De Queiroz Empreendimento e Incorporação Ltda., situada à R. Dr. Bormann, 6 / 403 - Niterói - RJ., empreendimento este que sacrificava grande área de Mata Atlântica e de Restinga, sem autorização dos órgãos competentes.

2) O referido dossiê foi enviado ao Ministério Público acompanhado de representação assinada pela Presidente da Comissão de Meio Ambiente da A.L.E.R.J. solicitando abertura de Inquérito Civil Público, protocolado sob o n. 005944 em 12-05-95;

3) Em Agosto de 1995 este reclamante esteve no Ministério Público de Maricá para acompanhar o andamento do Inquérito. Naquela ocasião, segundo o que pode constatar este reclamante, um inquérito já havia sido instaurado, tendo o digníssimo promotor Dr. Maurício Cesar do Couto queixado sobre a demora em receber documentos da Prefeitura, mesmo após reiterados.

4) Em Setembro deste ano, este reclamante compareceu ao M.P. de Maricá para examinar o andamento do que esperava fosse uma Ação Civil Pública. Ninguém no M.P. soube dar informações sobre o referido Inquérito (ou ação). Nada foi localizado. O Promotor atual, Dr. Renato Lisboa, determinou à sua secretária, Sra. Ieda, que localizasse o Inquérito (ou Ação). Após muito procurar, nada foi encontrado e, o que parece pior, não havia na promotoria qualquer registro da existência dessa documentação.

Pelo exposto acima, solicita seja localizado o Inquérito e procedida a investigação das irregularidades na aprovação do referido empreendimento, e que os responsáveis pelas irregularidades e omissões sejam punidos pela máxima extensão da lei.

Respeitosmente,

Evandro Bastos Sathler

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