O juíz tem absoluta autonomia - dentro dos parâmetros da lei - para julgar com isenção, aplicando a pena de acordo com cada tipo penal. Estamos em tempos de penas alternativas e, encarcerar alguém, somente em casos de extrema periculosidade para a sociedade. Neste caso no entanto, é evidente o arbítrio e a insensibilidade desta juíza por condenar um indivíduo que na pior das hipótesis manifesta seu direito de opinião, ainda que isto seja contrário à lei.
Não há lei que obrigue o indivíduo a ser hipócrita. Enquanto for possível tomar uma cachaça num bar, fumar cigarros ou comprar um comprimido de LEXOTAN numa farmácia ( com ou sem receita médica), é absolutamente ilegítimo a prisão de qualquer usuário ou apologista do uso da maconha.
O código penal deve ser revisto urgentemente para não cair no ridículo, assim como a lei 6.368/76, sobretudo no seu artigo segundo, que representa um verdadeiro atentado ao bom senso, pois estariam cometendo crime todos os plantadores de tabaco e cana-de-açúcar do Brasil.
Evandro Sathler - Janeiro- 1997