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LEI DA ANTENA

Diário Oficial - IMPRENSA NACIONAL - BRASÍLIA-DF
Ano CXXXII- No. 136, TERÇA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 1994.

        Atos do Poder Legislativo:

        LEI No. 8.919  DE 15 DE JULHO DE 1994

        Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por 
titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá 
outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu 
sanciono a seguinte lei:

        Art 1º  Ao permissionário de qualquer serviço de 
radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da 
respectiva estação, bem como do necessário sistema ou 
conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados 
os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, 
heliportos e de auxílio à navegação aérea.

        Parágrafo único. O sistema ou conjunto de antenas 
deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência 
aos principios técnicos inerentes ao assunto, observadas as 
normas de engenharia e posturas federais, estaduais e 
municipais aplicáveis às contruções, escavações e logradouros 
públicos.

        Art 2º  O permissionário de qualquer serviço de 
radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da 
instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como 
pela sua manutenção e por eventuais danos causados à 
terceiros.

        Art 3º  Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação.

        Art 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1994, 173º da Independência e 106º 
da República

                        
                                ITAMAR FRANCO

                                Djalma Bastos de Morais.



PY2KC - PW2C
Rodrigo Isola Tarikian
py2kc@uol.com.br

 
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