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VEJA A
LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES
SOBRE OS ÚLTIMOS TERREMOTOS NO PLANETA
Informe sobre o desenvolvimento, estado atual e
perspectivas futuras dos recursos
hídricos no planeta: "Water in a Changing World" (acesso em PDF na página principal)
VÍDEO AQÜÍFERO GUARANI
O Aqüífero Guarani é a principal
reserva subterrânea de água doce da
América do Sul e um dos maiores sistemas do mundo. Para
conhecer e administrar melhor esse manancial, os países de
sua área de abrangência desenvolvem projeto
conjunto.
A
falta de água atinge 29 países e
1,7 bilhão de pessoas. Especialistas defendem que,
até 2015, 40 países sofrerão com a
escassez desse recurso. O uso humano é
responsável por 20% do desperdício.
Considerando que a Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, visa assegurar a
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental através da racionalização do
uso dos meios, controle e zoneamento das atividades potencialmente
poluidoras e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
Considerando a Lei no
9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política
Nacional dos Recursos Hídricos, particularmente em seus arts. 9o
e 10, que tratam do enquadramento dos corpos de água em classes,
ratifica que cabe à legislação ambiental
estabelecer as classes de corpos de água para proceder ao
enquadramento dos recursos hídricos segundo os usos
preponderantes;
Considerando que a
Resolução no 12, de 19 de julho de 2000, do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos-CNRH, determina que cabe às
Agências de Águas ou de Bacias, no âmbito de sua
área de competência, propor aos respectivos Comitês
de Bacias Hidrográficas o enquadramento de corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes;
Considerando que a
Resolução no 15, de 11 de janeiro de 2001, do CNRH,
estabelece que o enquadramento dos corpos de água em classes
dar-se-á segundo as características
hidrogeológicas dos aqüíferos e os seus respectivos
usos preponderantes, a serem especificamente definidos;
Considerando a
necessidade de integração das Políticas Nacionais
de Gestão Ambiental, de Gestão de Recursos
Hídricos e de uso e ocupação do solo, a fim de
garantir as funções social, econômica e ambiental
das águas subterrâneas;
Considerando que os
aqüíferos se apresentam em diferentes contextos
hidrogeológicos e podem ultrapassar os limites de bacias
hidrográficas, e que as águas subterrâneas possuem
características físicas, químicas e
biológicas intrínsecas, com variações
hidrogeoquímicas, sendo necessário que as suas classes de
qualidade sejam pautadas nessas especificidades;
Considerando ser a
caracterização das águas subterrâneas
essencial para estabelecer a referência de sua qualidade, a fim
de viabilizar o seu enquadramento em classes;
Considerando que o
enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo
ser fixadas metas progressivas intermediárias,
obrigatórias, visando a sua efetivação;
Considerando que a
prevenção e controle da poluição
estão diretamente relacionados aos usos e classes de qualidade
de água exigidos para um determinado corpo hídrico
subterrâneo;
Considerando a
necessidade de se promover a proteção da qualidade das
águas subterrâneas, uma vez que poluídas ou
contaminadas, sua remediação é lenta e onerosa,
resolve:
Art. 1o
Esta Resolução dispõe sobre a
classificação e diretrizes ambientais para o
enquadramento, prevenção e controle da
poluição das águas subterrâneas.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas subterrâneas: águas que ocorrem naturalmente ou artificialmente no subsolo;
II
- análises toxicológicas: annálises químicas
ou bioquímicas realizadas com a função de
determinar compostos tóxicos, seus produtos de
biotransformação ou seus efeitos em materiais
biológicos de organismos potencialmente expostos;
II
- aqüífero: corpo hidrogeol&oaacute;gico com capacidade de
acumular e transmitir água através dos seus poros,
fissuras ou espaços resultantes da dissolução e
carreamento de materiais rochosos;
IV
- classe de qualidade: conjunto de condi&cccedil;ões e
padrões de qualidade de água necessários ao
atendimento dos usos preponderantes, atuais e futuros;
V
- classificação: qualifica&cccedil;ão das
águas subterrâneas em função de
padrões de qualidade que possibilite o seu enquadramento;
VI
- condição de qualidade: quaalidade apresentada pelas
águas subterrâneas, num determinado momento, frente aos
requisitos de qualidade dos usos;
VII - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
VIII
- enquadramento: estabelecimento da meta oou objetivo de qualidade da
água (Classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou
mantido em um aqüífero, conjunto de aqüíferos
ou porção desses, de acordo com os usos preponderantes
pretendidos, ao longo do tempo;
IX
- Limite de Detecção do M&eaacute;todo (LDM): menor
concentração de uma substância que pode ser
detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo
método utilizado;
X
- Limite de Quantificação Prraticável (LQP): menor
concentração de uma substância que pode ser
determinada quantitativamente com precisão e exatidão,
pelo método utilizado;
XI
- Limite de Quantificação daa Amostra (LQA): LQP ajustado
para as características específicas da amostra analisada;
XII
- metas: realizações f&iacutte;sicas e atividades de
gestão, de acordo com unidades de medida e cronograma
preestabelecidos, de caráter obrigatório;
XIII
- monitoramento: medição ou verificação de
parâmetros de qualidade ou quantidade das águas
subterrâneas, em freqüência definida;
XIV
- padrão de qualidade: valor limitee adotado como requisito
normativo de um parâmetro de qualidade de água,
estabelecido com base nos valores de referência de qualidade e
nos valores máximos permitidos para cada um dos usos
preponderantes;
XV
- parâmetro de qualidade da á;gua: substâncias ou
outros indicadores representativos da qualidade da água;
XVI
- remediação: técnicaa ou conjunto de
técnicas utilizadas para a remoção ou
atenuação dos contaminantes presentes na água
subterrânea;
XVII
- teste de toxicidade: testes realizados ccom organismos
específicos (animais, plantas, microrganismos ou culturas de
células) sob condições padronizadas que permitem
estabelecer os possíveis efeitos adversos da amostra avaliada;
XVIII
- usos preponderantes: principais usos dass águas
subterrâneas que incluem, consumo humano,
dessedentação de animais, irrigação e
recreação;
XIX
- Valor de Referência de Qualidade-VVRQ:
concentração ou valor de um dado parâmetro que
define a qualidade natural da água subterrânea; e
XX
- Valor Máximo Permitido-VMP: limitte máximo permitido de
um dado parâmetro, específico para cada uso da água
subterrânea.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art. 3o As águas subterrâneas são classificadas em:
I - Classe Especial:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses destinadas
à preservação de ecossistemas em unidades de
conservação de proteção integral e as que
contribuam diretamente para os trechos de corpos de água
superficial enquadrados como classe especial;
II - Classe 1:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, sem
alteração de sua qualidade por atividades
antrópicas, e que não exigem tratamento para quaisquer
usos preponderantes devido às suas características
hidrogeoquímicas naturais;
III - Classe 2:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, sem
alteração de sua qualidade por atividades
antrópicas, e que podem exigir tratamento adequado, dependendo
do uso preponderante, devido às suas características
hidrogeoquímicas naturais;
IV - Classe 3:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, com
alteração de sua qualidade por atividades
antrópicas, para as quais não é necessário
o tratamento em função dessas alterações,
mas que podem exigir tratamento adequado, dependendo do uso
preponderante, devido às suas características
hidrogeoquímicas naturais;
V - Classe 4:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, com
alteração de sua qualidade por atividades
antrópicas, e que somente possam ser utilizadas, sem tratamento,
para o uso preponderante menos restritivo; e
VI - Classe 5:
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses, que possam estar
com alteração de sua qualidade por atividades
antrópicas, destinadas a atividades que não têm
requisitos de qualidade para uso.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE QUALIDADE DAS ÁGUAS
Art.
4o Os Valores Máximos Permitidos - VMP para o respectivo uso das
águas subterrâneas deverão ser observados quando da
sua utilização, com ou sem tratamento, independentemente
da classe de enquadramento.
Art. 5o
As águas subterrâneas da Classe Especial deverão
ter suas condições de qualidade naturais mantidas.
Art. 6o
Os padrões das Classes 1 a 4 deverão ser estabelecidos
com base nos Valores de Referência de Qualidade-VRQ, determinados
pelos órgãos competentes, e nos Valores Máximos
Permitidos para cada uso preponderante, observados os Limites de
Quantificação Praticáveis-LQPs apresentados no
Anexo I.
Parágrafo
único. Os parâmetros que apresentarem VMP para apenas um
uso serão válidos para todos os outros usos, enquanto
VMPs específicos não forem estabelecidos pelo
órgão competente.
Art. 7o
As águas subterrâneas de Classe 1 apresentam, para todos
os parâmetros, VRQs abaixo ou igual dos Valores Máximos
Permitidos mais Restritivos dos usos preponderantes.
Art. 8o
As águas subterrâneas de Classe 2 apresentam, em pelo
menos um dos parâmetros, Valor de Referência de
Qualidade-VRQ superior ao seu respectivo Valor Máximo Permitido
mais Restritivo-VMPr+ dos usos preponderantes.
Art. 9o
As águas subterrâneas de Classe 3 deverão atender
ao Valor Máximo Permitido mais Restritivo-VMPr+ entre os usos
preponderantes, para cada um dos parâmetros, exceto quando for
condição natural da água.
Art. 10. As águas
subterrâneas de Classe 4 deverão atender aos Valores
Máximos Permitidos menos Restritivos-VMPr- entre os usos
preponderantes, para cada um dos parâmetros, exceto quando for
condição natural da água.
Art.
11. As águas subterrâneas de Classe 5 não
terão condições e padrões de qualidade
conforme critérios utilizados nesta Resolução.
Art.
12. Os parâmetros a serem selecionados para subsidiar a proposta
de enquadramento das águas subterrâneas em classes
deverão ser escolhidos em função dos usos
preponderantes, das características hidrogeológicas,
hidrogeoquímicas, das fontes de poluição e outros
critérios técnicos definidos pelo órgão
competente.
Parágrafo
único. Dentre os parâmetros selecionados, deverão
ser considerados, no mínimo, Sólidos Totais Dissolvidos,
nitrato e coliformes termotolerantes.
Art.
13. Os órgãos competentes deverão monitorar os
parâmetros necessários ao acompanhamento da
condição de qualidade da água subterrânea,
com base naqueles selecionados conforme o artigo 12, bem como pH,
turbidez, condutividade elétrica e medição de
nível de água.
§
1o A freqüência inicial do monitoramento deverá ser
no mínimo semestral e definida em função das
características hidrogeológicas e hidrogeoquímicas
dos aqüíferos, das fontes de poluição e dos
usos pretendidos, podendo ser reavaliada após um período
representativo.
§
2o Os órgãos competentes deverão realizar, a cada
cinco anos, uma caracterização da qualidade da
água contemplando todos os parâmetros listados no Anexo I,
bem como outros que sejam considerados necessários.
§
3o Os resultados do monitoramento deverão ser analisados
estatisticamente e as incertezas de medição consideradas.
§
4o A avaliação da qualidade da água
subterrânea deverá ser complementada, quando tecnicamente
justificado, por meio de testes de toxicidade com organismos
apropriados para cada um dos usos ou por análises
toxicológicas adequadas.
§
5o Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo
anterior tornarem-se necessários em decorrência da
atuação de empreendedores identificados, as despesas da
investigação correrão às suas expensas.
Art.
14. Independentemente dos valores máximos permitidos para as
Classes 3 e 4, qualquer aumento de concentração de
contaminantes deverá ser monitorado, sua origem identificada e
medidas adequadas de prevenção e controle deverão
ser adotadas pelos órgãos competentes.
Art.
15. As amostragens e as análises de água
subterrânea e sua interpretação para
avaliação da condição de qualidade
serão realizadas pelo órgão competente, podendo
ser utilizado laboratório próprio, conveniado ou
contratado.
Art.
16. As amostragens e análises das águas
subterrâneas deverão ser realizadas por
laboratórios ou instituições que possuam
critérios e procedimentos de qualidade aceitos pelos
órgãos responsáveis pelo monitoramento.
Art.
17. Para atendimento desta Resolução, as amostragens, as
análises e o controle de qualidade para
caracterização e monitoramento das águas
subterrâneas deverão adotar os seguintes procedimentos
mínimos:
I
- as amostras de água subterrâc;nea deverão ser
coletadas utilizando métodos padronizados em pontos de
amostragem que sejam representativos da área de interesse;
II
- no caso da amostragem ser realizada em ppoços tubulares e de
monitoramento, estes deverão ser construídos de acordo
com as normas técnicas vigentes;
III
- as análises deverão ser reealizadas em amostras
íntegras, sem filtração ou qualquer outra
alteração, a não ser o uso de preservantes que,
quando necessários, deverão seguir as normastécnicas vigentes;
IV
- as análises mencionadas no incisoo III, quando tecnicamente
justificado, deverão também ser realizadas na
fração dissolvida;
V - as análises
físico-químicas deverão ser realizadas
utilizando-se métodos padronizados, em laboratórios que
atendam aos limites de quantificação praticáveis,
listados no Anexo I desta Resolução;
VI - no caso de uma
substância ocorrer em concentrações abaixo dos
limites de quantificação praticável-LQP,
aceitar-se-á o resultado como ausente para fins de atendimento
desta Resolução;
VII - no caso do limite
de quantificação da amostra-LQA ser maior do que o limite
de quantificação praticável-LQP, este
também será aceito para atendimento desta
Resolução, desde que tecnicamente justificado; e VIII -
no caso de a substância ser identificada na amostra entre o LDM e
o LQA, o fato deverá ser reportado no laudo analítico com
a nota de que a concentração não pode ser
determinada com confiabilidade, não se configurando, neste caso,
não conformidade em relação aos VMPs definidos
para cada classe.
Art. 18. Os resultados das análises deverão ser reportados em laudos analíticos contendo, no mínimo:
I -
identificação do local da amostragem, data e
horário de coleta entrada da amostra no laboratório,
anexando a cadeia de custódia;
II - indicação do método de análises utilizado para cada parâmetro analisado;
III - limites de
quantificação praticados pelo laboratório e da
amostra, quando for o caso, para cada parâmetro analisado;
IV - resultados dos brancos do método e “surrogates” (rastreadores);
V - incertezas de
medição para cada parâmetro; e VI - ensaios de
adição e recuperação dos analitos na matriz
(spike). Parágrafo
único. Outros documentos, tais como cartas controle,
cromatogramas e resultados obtidos em ensaios de proficiência,
poderão ser solicitados a qualquer tempo pelo
órgão ambiental competente.
Art. 19. Os
órgãos competentes poderão acrescentar outras
condições e padrões de qualidade para as
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porção desses ou
torná-los mais restritivos, tendo em vista as
condições locais, mediante fundamentação
técnica, bem como estabelecer restrições e medidas
adicionais, de caráter excepcional e temporário.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art.
20. Os órgãos ambientais em conjunto com os
órgãos gestores dos recursos hídricos
deverão promover a implementação de Áreas
de Proteção de Aqüíferos e Perímetros
de Proteção de Poços de Abastecimento, objetivando
a proteção da qualidade da água subterrânea.
Art.
21. Os órgãos ambientais, em conjunto com os
órgãos gestores dos recursos hídricos e da
saúde, deverão promover a implementação de
Áreas de Restrição e Controle do Uso da
Água Subterrânea, em caráter excepcional e
temporário, quando, em função da
condição da qualidade e quantidade da água
subterrânea, houver a necessidade de restringir o uso ou a
captação da água para proteção dos
aqüíferos, da saúde humana e dos ecossistemas.
Parágrafo
único. Os órgãos de gestão dos recursos
hídricos, de meio ambiente e de saúde deverão
articular-se para definição das restrições
e das medidas de controle do uso da água subterrânea.
Art. 22.
As restrições e exigências da classe de
enquadramento das águas subterrâneas, aprovado pelo
conselho de recursos hídricos competente, deverão ser
observadas no licenciamento ambiental, no zoneamento
econômico-ecológico e na implementação dos
demais instrumentos de gestão ambiental.
Art. 23. A
recarga artificial e a injeção para
contenção de cunha salina em aqüíferos,
conjunto de aqüíferos ou porções desses, das
Classes 1, 2, 3 e 4, não poderá causar
alteração da qualidade das águas
subterrâneas que provoque restrição aos usos
preponderantes.
Art. 24. A
injeção em aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porções desses com o objetivo de
remediação deverá ter o controle dos
órgãos competentes com o objetivo de alcançar ou
manter os padrões de qualidade para os usos preponderantes e
prevenir riscos ambientais.
Parágrafo
único. A injeção a que se refere o caput deste
artigo não deverá promover alteração da
condição da qualidade dos aqüíferos, conjunto
de aqüíferos ou porção desses, adjacentes,
sobrejacentes e subjacentes, exceto para sua melhoria.
Art. 25.
Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou
porções desses onde ocorrerem injeção ou
recarga, conforme especificado nos arts. 21 e 22, deverá ser
implantado um programa específico de monitoramento da qualidade
da água subterrânea.
Art. 26.
Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou
porção desses, em que as águas subterrâneas
estão enquadradas em Classe 5, poderá ser admitida a
injeção direta, mediante controle dos
órgãos competentes, com base em estudos
hidrogeológicos apresentados pelo interessado, demonstrando que
a injeção não provocará
alteração da condição de qualidade em
relação ao enquadramento das águas
subterrâneas adjacentes, sobrejacentes e subjacentes, por meio de
monitoramento.
Art. 27. A
aplicação e disposição de efluentes e de
resíduos no solo deverão observar os critérios e
exigências definidos pelos órgãos competentes e
não poderão conferir às águas
subterrâneas características em desacordo com o seu
enquadramento.
§ 1o
A aplicação e a disposição, referidas no
caput, não serão permitidas nos casos em que as
águas dos aqüíferos, conjunto de
aqüíferos ou porções desses estejam
enquadrados na Classe Especial.
§
2o A aplicação e a disposição serão
precedidas de plano específico e programa demonitoramento da
qualidade da água subterrânea a serem aprovados pelo
órgão competente.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES AMBIENTAIS PARA O ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Art.
28. O enquadramento das águas subterrâneas dar-se-á
de acordo com as normas e procedimentos definidos pelo Conselho
Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, observadas as diretrizes ambientais
apresentadas neste Capítulo.
Parágrafo
único. De acordo com esta Resolução, o
enquadramento das águas subterrâneas nas classes
será efetuado com base nos usos preponderantes mais restritivos
atuais ou pretendidos, exceto para a Classe 4, para a qual
deverá prevalecer o uso menos restritivo.
Art.
29. O enquadramento das águas subterrâneas será
realizado por aqüífero, conjunto de aqüíferos
ou porções desses, na profundidade onde estão
ocorrendo as captações para os usos preponderantes,
devendo ser considerados no mínimo:
I - a caracterização hidrogeológica e hidrogeoquímica;
II - a caracterização da vulnerabilidade e dos riscos de poluição;
III - o cadastramento de poços existentes e em operação;
IV - o uso e a ocupação do solo e seu histórico;
V - a viabilidade técnica e econômica do enquadramento;
VI
- a localização das fontes ppotenciais de
poluição; e VII - a qualidade natural e a
condição de qualidade das águas subterrâneas.
Art.
30. Nos aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou
porções desses, em que a condição de
qualidade da água subterrânea esteja em desacordo com os
padrões exigidos para a classe do seu enquadramento,
deverão ser empreendidas ações de controle
ambiental para a adequação da qualidade da água
à sua respectiva classe, exceto para as substâncias que
excedam aos limites estabelecidos devido à sua
condição natural.
§
1o As ações de controle ambiental referidas no caput
deverão ser executadas em função das metas do
enquadramento, podendo ser fixadas metas progressivas
intermediárias.
§
2o A adequação gradativa da condição da
qualidade da água aos padrões exigidos para a classe
deverá ser definida levando-se em consideração as
tecnologias de remediação disponíveis, a
viabilidade econômica, o uso atual e futuro do solo e das
águas subterrâneas, devendo ser aprovada pelo
órgão ambiental competente.
§
3o Constatada a impossibilidade da adequação prevista no
parágrafo anterior, deverão ser realizados estudos
visando o reenquadramento da água subterrânea.
§
4o Medidas de contenção das águas
subterrâneas deverão ser exigidas pelo órgão
competente, quando tecnicamente justificado.
Art.
31. Os estudos para enquadramento das águas subterrâneas
deverão observar a interconexão hidráulica com as
águas superficiais, visando compatibilizar as respectivas
propostas de enquadramento.
Art.
32.
Ficam estabelecidos como condicionantes para o enquadramento das
águas subterrâneas em Classe 5 que as mesmas estejam em
aqüíferos, conjunto de aqüíferos ou
porções desses,confinados, e que apresentem valores de
Sólidos Totais Dissolvidos superiores a 15.000 mg/L.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
33. A classe de enquadramento das águas subterrâneas, bem
como sua condição de qualidade, deverão ser
divulgadas, periodicamente, pelos órgãos competentes por
meio de relatórios de qualidade e placas de
sinalização nos locais de monitoramento.
Art.
34. Os Valores Máximos Permitidos-VMP e os Limites de
Quantificação Praticáveis-LQP, constantes no Anexo
I, deverão ser reavaliados a cada cinco anos, ou em menor prazo
quando tecnicamente justificado.
Parágrafo
único. Os órgãos competentes gestores podem, a
qualquer momento, incluir outros usos da água subterrânea
ou substâncias não listadas, desde que tecnicamente
justificado, definindo seus respectivos VMP e LQP.
Art.
35. Deverão ser fomentados estudos para definição
de Valores Máximos Permitidos que reflitam as
condições nacionais, especialmente para
dessedentação de animais e irrigação.
Art.
36. Nas regiões onde houver ocorrência de elementos
radioativos, os órgãos competentes deverão
caracterizar radioquimicamente as águas subterrâneas.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Presidente do CONAMA
ESSE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DOU nº 066, EM 07/04/2008, págs. 66-68.
ANEXO I
O
Anexo I apresenta lista de parâmetros com maior probabilidade de
ocorrência em águas subterrâneas, seus respectivos
Valores Máximos Permitidos (VMP) para cada um dos usos
considerados como preponderantes e os limites de
quantificação praticáveis (LQP), considerados como
aceitáveis paraaplicação desta Resolução.
8. Fenóis que reagem com aminoantipirina, válido somente
quando ocorre cloração. Os valores máximos permitidos para fenóis previnem a
formação de gosto e odor indesejável na água quando da sua cloração. Para o
caso de Limites de Quantificação (LQP ou LQA) maior que o valor de interesse
análises de perfil de sabor deverão ser realizadas de acordo com métodos
analíticos padronizados antes e após a cloração da água. Resultado não
objetável indicará atendimento ao padrão de qualidade requerido.
ANEXO II
O
Anexo II apresenta um exemplo de estabelecimento de padrões por
classe para parâmetros selecionados de acordo com o art. 12,
considerando o uso concomitante para consumo humano,
dessedentação, irrigação e
recreação.
Motivação da
inclusão
Parâmetros
selecionados
passíveis de ser de
origem natural
Padrões por classe – concentração
(μg.L-1)
Classes 1 e 2 (VRQ)
Classe 3*
Classe 4**
Características
hidrogeológicas
Arsênio
Se
VRQ <10 Classe 1
10
200
Se
VRQ> 10 Classe 2
Ferro
Se
VRQ <300 Classe 1
300
5000
Se
VRQ> 300 Classe 2
Chumbo
Se
VRQ <10 Classe 1
10
5000
Se
VRQ> 10 Classe 2
Crômio
Se
VRQ <50 Classe 1
50
50
1000
Se
VRQ> 50 Classe 2
Motivação da
inclusão
Parâmetros
de
origem
antrópica
Classes
1 e 2 (VRQ)
Classe
3
Classe
4
Uso intensivo na
região
Aldicarb
AUSENTE
10
54,9
Carbofuran
AUSENTE
7
45
Pentaclorofenol
AUSENTE
9
10
Possível influência
de Posto de gasolina
Benzeno
AUSENTE
5
10
Etilbenzeno
AUSENTE
200
200
Tolueno
AUSENTE
24
24
Xileno
AUSENTE
300
300
Parâmetros mínimos
obrigatórios
Sólidos
Totais
Dissolvidos
Se
VRQ<1.000.000 Classe 1
1.000.000
1.000.000
Se
VRQ>1.000.000 Classe 2
Coliformes
termotolerantes
Ausentes
em 100 ml
Ausentes
em
100
ml
4000
em 100ml
Nitrato
(expresso
em
N)
Se
VRQ<10.000 Classe 1
10.000
90.000
Legenda:
VRQ
- valor de referência de qualidade, definido pelos órgãos competentes, de
acordo com art. 6o desta Resolução.
*Para
a Classe 3, quando o VRQ for superior ao VMPr+ o primeiro será adotado como
padrão da classe.
**
Para a Classe 4, quando o VRQ for superior ao VMPr- o primeiro será adotado
como padrão da classe.