TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE
Art. 1º- O Estabelecimento, cuja
denominação oficial é INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ PROFESSOR ERASMO PILOTTO, foi criado em 12 de abril do ano de l.876, pela Lei Provincial nº. 456, sob o
nome de Escola Normal, tendo passado à condição de Instituto de Educação pelo Decreto Estadual nº.3.530 de
03 de janeiro de 1.946.
Art. 2º.- O Instituto de Educação do
Paraná Professor Erasmo Pilotto, criado e mantido pelo Governo do Estado do
Paraná, subordina-se administrativa e pedagogicamente à Secretaria de Estado da
Educação do Paraná.
Art. 3º- O Estabelecimento tem sua sede
própria à Rua Emiliano Perneta, n.º 92, Centro, distrito e município de
Curitiba, Estado do Paraná.
Parágrafo Único - Em qualquer época, por
conveniência administrativa e pedagógica, observadas ainda as normas legais
atinentes, poderão ser criadas subsedes.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E MODALIDADES
Art. 4º - O Instituto de Educação do
Paraná Professor Erasmo Pilotto tem por finalidade atender aos princípios e
disposições previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações de ensino em vigor
no território brasileiro.
Art. 5º
- O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto tem o dever
de promover a educação e o ensino, inspirados nos princípios de liberdade e
solidariedade humana, visando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo Único - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
Art. 6º - O Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto,
oferece as seguintes modalidades: Educação Infantil (faixa etária de 05 e 06
anos); Educação para Portadores de
Necessidades Educativas Especiais: escolarização para alunos portadores de
deficiência mental e escolaridade regular, com atendimento especializado no
Ensino Fundamental para alunos portadores de deficiência auditiva; Ensino Fundamental; Ensino Médio; Curso
Normal, em nível médio, para a formação de docentes para atuarem na Educação
Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas comunidades indígenas,
jovens e adultos e educação de portadores de necessidades educativas especiais.
Cursos de Formação de Professores, em nível Médio, na Modalidade Normal, nas
áreas de Educação Infantil, Deficiência Mental, Auditiva e Visuala; e Cursos de
Aperfeiçoamento e Atualização para atender às exigências do mercado de trabalho
e do plano curricular do Estabelecimento, observadas em cada caso a legislação
e as normas especificamente aplicáveis.
Art. 7º - O Instituto de Educação do
Paraná Professor Erasmo Pilotto oferecerá aos seus alunos, serviços
educacionais com base nos seguintes princípios, emanados das Constituições
Federal e Estadual e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, vedada
qualquer forma de discriminação e segregação;
II - liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - ensino gratuito;
IV - valorização dos
profissionais de ensino;
V - gestão democrática e colegiada da escola;
VI - garantia de uma educação
básica unitária.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 8º - A gestão democrática e
colegiada escolar é entendida como o processo que rege o funcionamento da
escola e compreende tomada de decisão conjunta na execução, acompanhamento e
avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação
de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único - Entende-se por
comunidade escolar a Equipe de Direção, Equipe Pedagógica, Equipe
Administrativa, Alunos regularmente matriculados e com freqüência no Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo
Pilotto, e órgãos complementares.
Art. 9º - A gestão escolar, como
decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá
como órgão máximo de direção o Conselho Escolar.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - CONSELHO ESCOLAR
II - DEPARTAMENTO DE DIREÇÃO:
EQUIPE DE DIREÇÃO:
- Direção Geral e
Vice-Direção
- Assessoria
Técnico-Pedagógica
- Direções
Auxiliares
- Coordenadores
de Turno
III - DEPARTAMENTO EDUCACIONAL:
EQUIPE
PEDAGÓGICA:
-
Coordenações e Supervisões Pedagógicas e
Orientação
Educacional
- Conselho de
Classe
- Biblioteca
- Centro de Recreação, Extensão, Cultural e
Científica -
Agência de Material Ensino-Aprendizagem
- Laboratório de
Aprendizagem
-
Atividades Complementares
IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO:
EQUIPE ADMINISTRATIVA:
- Secretaria
- Divisão Administrativa
- Divisão de Recursos Humanos
V - ORGÃOS
COMPLEMENTARES:
-
Congregação de Professores
-
Associação de Pais e Professores
- Grêmio
Estudantil Dona Júlia Wanderley
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 11 - O Conselho Escolar é um órgão
colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscal, com o objetivo de
estabelecer o Projeto Político Pedagógico do Instituto de Educação do Paraná
Professor Erasmo Pilotto, critérios relativos à sua ação, organização,
funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação em
vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 12 - O Conselho Escolar tem por finalidade promover a articulação
entre vários segmentos da sociedade e os setores do Instituto de Educação, a
fim de garantir a eficiência e a qualidade do seu funcionamento.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 13 - O Conselho Escolar será
constituído pelas seguintes categorias:
I - Diretor;
II - representantes da Supervisão de Ensino ou Orientação Educacional;
III- representantes da Equipe Administrativa;
IV- representantes dos professores atuantes em sala de aula, por grau e
modalidade de ensino;
V -
representantes dos alunos, convocados pelo Grêmio Estudantil Dona Julia
Wanderley, por grau e modalidade de ensino;
VI -
representantes dos pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados, por
grau e modalidade de ensino.
§ 1º - Poderão participar do órgão
colegiado de direção, representantes dos segmentos sociais organizados
comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não
ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.
§ 2º - O número de representantes da
escola (alíneas II, III, IV, V) deverá ser igual ao número dos demais
representantes (pais e segmentos organizados da sociedade), obedecendo ao
critério de paridade.
§ 3º - Caso haja um maior número de
membros entre as categorias de pais e representantes dos segmentos organizados
da sociedade, a paridade se confirmará
com igual número de professores.
§ 4º - Caso haja maior número de
membros entre as categorias contidas nas alíneas II, III, IV e V, a paridade se
confirmará com igual número de pais.
§ 5º - No caso do Estabelecimento de
Ensino não poder contar com a representação de uma ou mais categorias, o
Conselho Escolar prescindirá desta, devendo, entretanto, manter a paridade.
Art. 14 - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão
escolhidos por seus pares, nos termos das categorias contidas no artigo
anterior.
§ 1º - A categoria contida no
Parágrafo 1º do artigo anterior terá reunião própria com o fim de escolher seus
representantes.
§ 2º - Em casos de vacância do cargo
pela saída do titular, automaticamente assumirá o seu suplente.
Art. 15 - A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor do
Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto, na qualidade de membro
nato.
Art. 16 - O mandato dos integrantes do Conselho escolar será de dois
anos, não obrigatoriamente coincidente com o do Diretor.
Art. 17 - Os representantes das
categorias que forem escolhidos por seus pares, terão seus nomes relacionados e
encaminhados pelo Diretor do Instituto de Educação ao órgão competente, para
designação como Membro do Conselho Escolar, em ato próprio.
Art. 18 - Os Membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de
remuneração, nem os representantes das categorias contidas nas alíneas V,
VI e no parágrafo 1º do Artigo 13,
assim como a participação no Conselho Escolar não acarretará qualquer vínculo
empregatício com o Estado do Paraná.
Art. 19 - No caso de um dos conselheiros infringir as normas
estabelecidas neste Regimento Escolar, o órgão competente , no uso de suas
atribuições, após apuração e comprovação das irregularidade poderá destituí-lo.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20 - São atribuições do Conselho Escolar:
I - analisar e aprovar o Plano Anual do Instituto de Educação do Paraná
Professor
Erasmo Pilotto;
II -
acompanhar e avaliar o desempenho do Estabelecimento face às diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas no Plano Anual;
III -
analisar projetos propostos por todas as categorias que compõem a comunidade
escolar, no sentido de avaliar sua necessidade de implantação, e aprovar se for
o caso;
IV -
apreciar e julgar em grau de recurso os casos dos alunos que foram punidos por
infringirem as normas do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo
Pilotto;
V -
apreciar e emitir parecer quanto às reivindicações e consultas da comunidade
escolar sobre questões de seu interesse ou que digam respeito ao cumprimento do
Regimento Escolar;
VI - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e Prestação de Contas de
Recursos
Financeiros;
VII -
apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar, quando do não
cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento, encaminhando-o ao órgão
competente;
VIII
- supervisionar, juntamente com o Diretor, a exploração da Cantina Comercial,
conforme a Lei vigente;
IX -
apreciar e aprovar o Calendário Escolar e enviar ao Núcleo Regional de Educação
para análise e homologação;
X -
deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Direção, pertinentes ao
âmbito de ação do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto. .
XI-
apreciar e emitir parecer sobre docentes do Instituto de Educação do Paraná
Professor Erasmo Pilotto, no que se refere a cumprimento das normas
estabelecidas neste Regimento Escolar, indicando a procura de instâncias de recursos, quando necessário.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21 - O funcionamento do
Conselho Escolar, segue as normas estabelecidas em Regulamento próprio,
previstas na Resolução n.º 2.000/91, da Secretaria de Estado da Educação :
I -
reuniões ordinárias bimestrais, convocadas pelo presidente do Conselho Escolar
com 72 (setenta e duas) horas no mínimo, de
antecedência, com pauta claramente definida no ato de convocação;
II
- reuniões extraordinárias sempre que necessário:
- por convocação do
presidente do Conselho Escolar;
- por
convocação de 2/3 dos membros do Conselho Escolar, em requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da
convocação.
Parágrafo Único: as
reuniões extraordinárias também terão sua convocação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta
claramente definida no ato de convocação.
Art. 22 - As reuniões
ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com dois
terços dos membros do Conselho Escolar ou, em segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com qualquer quorum.
Art. 23 - As reuniões serão lavradas
em livro próprio, aberto para esta finalidade, por Secretário ad hoc para registro, comunicação ou
divulgação.
Art. 24 - Na ausência injustificada de
3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no período de
1 (um) ano, o membro do Conselho será destituído e o preenchimento do cargo de
representação das categorias mencionadas no Art. 13, dar-se-á mediante nova
indicação.
CAPÍTULO III
DA EQUIPE DE
DIREÇÃO
Art.
25 - A Equipe de Direção é órgão que
preside o funcionamento dos serviços escolares no sentido de garantir o alcance
dos objetivos educacionais do Estabelecimento de Ensino, definidos no Projeto
Político Pedagógico.
Parágrafo Único - A diretoria tem
como órgão máximo a Equipe de Direção, composta pela DIREÇÃO GERAL,
VICE-DIREÇÃO, DIREÇÕES AUXILIARES e ASSESSORIA TÉCNICO PEDAGÓGICA designados,
em ato próprio, pelo Secretário de Estado da Educação.
SEÇÃO I
DIREÇÃO GERAL e
VICE-DIREÇÃO
Art. 26 - A Direção do Instituto de
Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto será exercida pelo Diretor Geral que presidirá ao funcionamento dos
serviços escolares, do trabalho dos professores, às atividades dos alunos, às
relações com a comunidade escolar e com a vida exterior, velando para que
regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente.
Parágrafo Único - Nas faltas ou
impedimentos, o Diretor Geral será substituído pelo Vice-Diretor, que por sua
vez poderá ser também substituído pelas Direções Auxiliares e, na ausência
destas, pelos Coordenadores de Turno.
Art. 27 - A autoridade do Diretor
Geral, ou seu substituto, decorre de delegação do Poder Público nos termos da
lei, achando-se assim investido de caráter oficial, e seus atos praticados no
exercício dessa função, têm fé pública.
Art. 28 - O preenchimento do cargo
de Diretor Geral se dará de conformidade com as normas e legislação de ensino
aplicáveis, cumprindo-se suas exigências.
Parágrafo Único - Para o
preenchimento do cargo mencionado neste artigo, far-se-á a respectiva ata de
investidura, em livro próprio, remetendo-se cópias da mesma aos órgãos do Poder
Público.
Art. 29 - Compete ao Diretor Geral e ao seu substituto:
I -
convocar elementos da Comunidade Escolar para elaboração do Plano Anual do
Estabelecimento, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
II -
convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto
somente em caso de empate nas decisões ocorridas em assembléia;
III -
responder pela parte financeira do Estabelecimento, inclusive pela assinatura
de cheques e ordens de pagamento, assim como
elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de
contas e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;
IV -
elaborar e submeter à aprovação do Conselho Escolar as diretrizes específicas
de administração do Estabelecimento, em consonância com as normas e orientações
gerais emanadas da Secretaria de Estado da Educação;
V
- elaborar e encaminhar à Secretaria de
Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar, propostas de modificações no Regimento Escolar do Instituto de Educação
do Paraná Professor Erasmo Pilotto;
VI -
instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor
alternativas de solução, para atender aos problemas de natureza pedagógica,
administrativa e situações de
emergências;
VII -
propor à Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar,
alterações na oferta de serviços de ensino prestados pela escola, extinguindo
ou abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turnos e turmas e a composição
das classes;
VIII
- propor à Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar, a
implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de gestão
administrativa;
IX - coordenar a implementação das
diretrizes pedagógicas emanadas da SEED;
X - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas
pela Secretaria de Estado da Educação;
XI -
analisar o Regulamento da Biblioteca
Escolar, da Agência de Material Ensino Aprendizagem - AMEA e da Secretaria do
IEPPEP;
XII - manter o fluxo de informações entre o Estabelecimento e os órgãos
da Administração estadual de ensino;
XIII - supervisionar a
exploração da Cantina Comercial, respeitada a lei vigente;
XIV -
cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando ao Conselho Escolar
e aos órgãos da Administração Estadual de ensino as irregularidades verificadas
no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras;
XV -
cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando ao Conselho Escolar e aos órgãos da
administração: reuniões, encontros, grupos de estudo e outros;
XVI- administrar o patrimônio
escolar em conformidade com a lei vigente;
XVII
- representar ou fazer-se representar em todas as solenidades que exigirem sua
presença, assim como nas suas relações com outros órgãos de administração pública ou instituições
culturais, profissionais e científicas;
XVIII
- presidir às atividades do corpo docente e discente do Estabelecimento , às suas relações com a vida exterior e ao
intercâmbio entre si, entre pais e comunidade em geral;
XIX -
propor à Secretaria de Estado da Educação a designação da Assessoria Técnico-Pedagógica, das Direções Auxiliares,
Chefias de Departamentos, Coordenações, Supervisões e Orientação Educacional,
cujas investiduras dependem de ato oficial daquela autoridade;
XX -
dar posse e exercício a todo pessoal docente e administrativo do Estabelecimento, bem como providenciar a
substituição de professores e funcionários impedidos ou em falta;
XXI -
presidir ao funcionamento de todos os serviços administrativos e pedagógicos do
Estabelecimento, inclusive quanto à orientação e fiscalização de funcionários;
XXII - presidir reuniões sempre que se fizer necessário;
XXIII
- aprovar e homologar, após ouvido o Conselho Escolar, os Planos de Ação e manuais de serviços de todos os setores do Estabelecimento;
XXIV
- homologar, em nível interno, o
calendário escolar, horários de aulas, início e término de cada período, os
dias de atividades escolares, comemorações e eventos, após aprovação do
Conselho Escolar encaminhá-lo ao NRE para homologação;
XXV -
receber, informar e despachar petições e processos encaminhando-os às
autoridades competentes, quando necessário, assim como rubricar todos os livros
e documentos de escrituração do Estabelecimento.;
XXVI
- verificar o controle da assiduidade dos Professores e Funcionários, justificando ou abonando suas faltas de
conformidade com as normas vigentes;
XXVII - organizar e aprovar escalas
de serviços e de férias dos funcionários do
Estabelecimento;
XXVIII
- aplicar sanções disciplinares a alunos do Estabelecimento, na forma das
disposições deste Regimento;
XXIX
- fazer cumprir as normas previstas no Estatuto do Funcionário Público e do
Magistério do Estado do Paraná e demais legislações que regem a vida funcional
de professores e funcionários;
XXX -
propor remoção, remanejamento ou demissão de funcionários e professores, após
ouvido o Conselho Escolar, à Secretaria de Estado da Educação, Núcleo Regional
da Educação, conforme legislação em vigor;
XXXI
- autorizar a matrícula de alunos ou determinar seu cancelamento, na forma das
disposições legais e deste Regimento;
XXXII
- conferir diplomas e certificados aos alunos concluintes do Ensino Fundamental
e Médio, respectivamente, e de outros cursos realizados pelo Estabelecimento;
XXXIII - fazer a distribuição de
aulas conforme legislação em vigor;
XXXIV
- tomar medidas de caráter urgente, ad referendum do Secretário de
Estado da Educação e do Conselho Escolar, conforme o caso.
Art. 30 - A Direção deverá
estar presente no Estabelecimento normalmente, presidindo e supervisionando as
atividades de sua competência exclusiva, abrangendo os três turnos de
funcionamento.
Parágrafo Único - O
horário de trabalho no Estabelecimento
do Diretor Geral ou seus substitutos eventuais deverá ser amplamente conhecido
de toda a comunidade escolar.
SEÇÃO II
DAS DIREÇÕES AUXILIARES
Art. 31 - A Direção Auxiliar é o órgão que participa com a Direção Geral no
comando das atividades pedagógicas e administrativas do Estabelecimento e seus
integrantes representam ou substituem a
Direção Geral, quando para tal forem designados, compreendendo:
I - Vice-Direção;
II - Direção Auxiliar da Educação Infantil e
Ensino Fundamental;
III - Direção Auxiliar do Ensino Médio e Normal;
IV - Direção Auxiliar dos Cursos Adicionais;
Art. 32 - Os cargos de Direção
Auxiliar serão ocupados por profissionais que preencham as condições básicas
exigidas pelo órgão competente e seu provimento dar-se-á dentro das vigências legais.
Art. 33 - Os ocupantes dos cargos da
Direção Auxiliar serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, sob
proposta do Diretor Geral do Estabelecimento.
Art. 34 - A Assessoria Técnico-Pedagógica, as Direções Auxiliares, a Equipe
Pedagógica, os Departamentos
Administrativo e de Recursos Humanos e a Secretaria Geral, pela atuação dos
seus titulares nos respectivos setores, deverão manter-se estreitamente
vinculadas para assegurar a todo o Estabelecimento uma unidade de comando e de
ação.
Parágrafo Único - As Direções Auxiliares serão coadjuvadas nas suas funções, pelos
Coordenadores de Turno, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos, Orientadores
Educacionais e responsáveis pelos demais setores administrativos e
técnico-pedagógicos.
Art.35 - É da competência dos Diretores Auxiliares do Ensino
Fundamental, Médio, Normal e dos Cursos Adicionais, no respectivo setor de
atuação:
I - apresentar ao Diretor Geral seus Planos de Ação Anual para aprovação
e divulgação, assim como relatório das atividades realizadas sob sua
responsabilidade;
II - participar do Planejamento Global dos trabalhos
escolares, respondendo
pelo Grau de ensino sob sua direção;
III - opinar sobre a
designação de professores e funcionários para o setor que lhe esteja afeto;
IV - providenciar para que o turno e grau de ensino sob sua
responsabilidade sejam providos de todo o material necessário ao bom andamento
da vida escolar;
V - elaborar, juntamente com a Supervisão e Coordenações Pedagógicas, a
Orientação Educacional e a Secretaria, normas e critérios para:
-
organização de turmas;
-
distribuição de turmas aos professores;
-
distribuição e organização da carga horária;
-
elaboração de horário escolar;
-
seleção de instrumentos de avaliação;
- proposição de calendário escolar;
-
recuperação e adaptação de estudos e disciplinas.
VI -
determinar, entre os auxiliares imediatos, a execução de tarefas que lhes sejam
pertinentes, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;
VII - supervisionar os
atos escolares diretamente ligados ao Grau de Ensino sob sua
responsabilidade;
VIII
- ajudar a supervisionar, através de relatórios da Supervisão, Coordenação e
Orientação Educacional, o desenvolvimento do Plano Curricular e os resultados
obtidos;
IX - manter sob controle a assiduidade, pontualidade, freqüência e
férias de professores e funcionários, para
as medidas cabíveis, vinculado com o Departamento de Recursos Humanos;
X - organizar e propor ao Diretor Geral, escala de férias para os
funcionários e professores sob sua
subordinação, atendendo as necessidades do serviço e aos direitos dos mesmos;
XI - convocar e presidir reuniões do Estabelecimento sempre que se fizer
necessário, dando prévio conhecimento ao Diretor Geral e Vice-Diretor, bem como
dos resultados;
XII - convocar, presidir e ou participar das reuniões dos Conselhos de
Classe e, em caso de impedimento, determinar que o Coordenador de Turno o
represente;
XIII - promover e participar periodicamente de reuniões com a
Supervisão, Coordenações Pedagógicas e Equipe de Orientação Educacional, para
conhecimento e debate de problemas das suas respectivas áreas de atuação;
XIV - participar de reuniões
de interesse para o Estabelecimento, sempre que convocado;
XV -
planejar, promover ou implementar, junto à Supervisão, Coordenações Pedagógicas
e Orientação Educacional, campanhas e iniciativas de caráter educativo, visando
ao enriquecimento das atividades curriculares;
XVI - colaborar na organização e tomar parte ativa em comemorações
cívicas, eventos e quaisquer outras atividades pedagógicas promovidos pelo
Estabelecimento;
XVII - cumprir
obrigações sociais pertinentes à vida do Estabelecimento;
XVIII
- incentivar e/ou apoiar medidas que visem ao aperfeiçoamento do pessoal
docente e técnico administrativo do Grau de Ensino sob sua responsabilidade;
XIX - comunicar ao Departamento Educacional qualquer irregularidade de
que venha a tomar conhecimento, dentro da esfera de sua responsabilidade;
XX - tomar medidas de
caráter urgente, sempre que necessário, ad referendum do Diretor
Geral;
XXI - dar cumprimento às
determinações da Direção, Vice-Direção e do Conselho Escolar;
XXII
- cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste
Regimento e da legislação do ensino em vigor;
XXIII - responder legal e funcionalmente pelo Grau de Ensino sob sua
direção, fornecendo também sobre o mesmo, em qualquer tempo e sempre que
solicitado por quem de direito, quaisquer informações que lhe forem
pertinentes.
Art. 36 - Os Diretores Auxiliares
deverão estar presentes no Estabelecimento normalmente, presidindo e
supervisionando todas as atividades de sua competência.
Parágrafo Único - O horário de trabalho no Estabelecimento dos
Diretores Auxiliares deverá ser amplamente conhecido de toda a comunidade
escolar.
Art. 37 - Nas faltas ou impedimentos eventuais, os Diretores Auxiliares
da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Ensino Médio, Normal e Cursos adicionais, serão
substituídos pelos Coordenadores de Turno.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE
TURNO
Art. 38 - A Coordenação de Turno é o órgão que participa com as Direções
Auxiliares no comando do funcionamento, da ordem e da disciplina do Instituto
de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto.
Parágrafo Único: A Coordenação de
Turno compreende:
I
- Coordenador do Turno da Manhã;
II
- Coordenador do Turno da Tarde;
III- Coordenador
do Turno da Noite.
Art. 39 - Os cargos de Coordenação de Turno serão ocupados por
profissionais que preencham as condições básicas exigidas pelo órgão competente
e seu provimento dar-se-á dentro das exigências legais em vigor.
Art. 40 - Os ocupantes dos cargos de
Coordenador de Turno serão designados pelo Secretário de Estado da Educação sob
proposta do Diretor Geral do Estabelecimento.
Art. 41 - É da competência do
Coordenador de Turno:
I - manter a ordem e a disciplina do movimento
escolar de seu turno;
II - percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e
comunicando as falhas existentes
ao Diretor Auxiliar e, na esfera
de sua competência, solucioná-las;
III - verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores
do seu turno, garantindo a ordem e a disciplina;
IV - participar das festividades e comemorações da escola, cooperando na
organização, na ordem e na disciplina;
V - analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno antes e
fora do período regular das aulas;
VI - encaminhar às Direções Auxiliares específicas de cada Grau,
problemas de alunos, professores e funcionários;
VII - registrar a
freqüência dos professores de seu turno, encaminhando-a aos Diretores
Auxiliares;
VIII - providenciar
meios para atendimento dos alunos na ausência do professor;
IX - providenciar para
que os locais de aula, palestras e outros, permaneçam em condições de
uso;
X - providenciar para
que os painéis de avisos permaneçam em ordem;
XI - transmitir avisos
gerais em concordância com as Direções
Auxiliares;
XII - realizar através
do Serviço de Portaria e Inspetores de Alunos a triagem do público de
seu turno;
XIII
- auxiliar as Direções Auxiliares na estruturação do horário e eficácia do
trabalho dos Inspetores de Alunos e Serviço de Portaria;
XIV - supervisionar
diretamente o controle do uniforme e carteirinhas dos alunos;
XV -
auxiliar a Chefia da Seção de Serviços Gerais
para que sejam mantidas limpas as salas de aula, sanitários e demais
dependências de uso dos alunos e professores;
XVI - remanejar quando
necessário o horário das aulas e atividades;
XVII - prestar dentro da
sua esfera qualquer informação que lhe
for pertinente;
XVIII-
cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste Regimento
Escolar e da legislação do ensino em vigor.
Art. 42 - O Coordenador de Turno
deverá responder legal e funcionalmente
pelo Grau de Ensino, quando da ausência eventual do Diretor Auxiliar,
correspondente ao seu turno.
Art. 43 - Os Coordenadores de Turno
deverão estar presentes no Estabelecimento normalmente, presidindo e supervisionando as atividades de sua competência.
Parágrafo Único - Nas faltas ou
impedimentos eventuais, os Coordenadores de Turno serão substituídos a critério
da Direção Geral.
SEÇÃO IV
DA ASSESSORIA TÉCNICO - PEDAGÓGICA
Art. 44 - A Assessoria Técnico-Pedagógica é o órgão incumbido das
atividades relacionadas com o planejamento e controle globais do Instituto de
Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, e se responsabilizará pela
atualização e organização do sistema de informações e pesquisas educacionais do Estabelecimento.
Art. 45 - O Assessor Técnico-Pedagógico será designado pelo Secretário de
Estado da Educação, sob proposta do Diretor Geral do Instituto de Educação do
Paraná Professor Erasmo Pilotto, e está subordinado à Direção Geral.
Art. 46 - À Assessoria
Ténico-Pedagógica caberá assegurar ao Estabelecimento uma unidade de
funcionamento voltada para seus objetivos, metas e subsídios com informações
técnicas à realimentação do Projeto Político Pedagógico e dos Planos de Ação
dos Setores.
Art. 47 - É de competência da
Assessoria Técnico-Pedagógica:
I -
estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos setores do
Instituto de Educação do Paraná
Professor Erasmo Pilotto;
II - consolidar e integrar a
Programação Anual Global, em consonância com as diretrizes do Projeto Político
Pedagógico, propondo metas;
III - elaborar, propor,
rever e detalhar programas e projetos;
IV- compatibilizar os
Planos dos diversos setores de modo a evitar paralelismo e
superposições;
V - acompanhar e
controlar os programas e projetos da Instituição;
VI-
realizar levantamentos, estudos e pesquisas que contribuam para o
aperfeiçoamento do trabalho do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo
Pilotto;
VII- estabelecer fluxos
de informações de interesse desta Instituição;
VIII
- intermediar, planejar e assessorar os estágios realizados por alunos das
universidades que solicitarem Estágios Supervisionados de Ensino Superior,
junto ao Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO
EDUCACIONAL
Art. 48 - O Departamento
Educacional é o órgão que participa com a Direção Geral no comando das
atividades Técnico Pedagógico do
Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto.
Art. 49 - O Diretor de Departamento Educacional deverá ser profissional
habilitado para o exercício dessa função e sua designação será feita pelo
Secretário de Estado da Educação, sob proposta do Diretor Geral do Instituto de
Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto.
Art. 50 - O Diretor do Departamento
Educacional está subordinado diretamente à Direção Geral e à Vice-Direção e tem sob sua
responsabilidade a Equipe Pedagógica do IEPPEP.
Art. 51 - É da competência do
Diretor do Departamento Educacional:
I -
participar do planejamento, implantação e execução do Projeto Político
Pedagógico do Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto;
II - articular, acompanhar e controlar a execução dos Planos de
Trabalhos decorrentes do Projeto Político Pedagógico dos vários setores do
Departamento Educacional, sob sua coordenação, analisando os resultados obtidos
e propondo modificações, quando necessário;
III - elaborar, juntamente com os respectivos coordenadores,
supervisores e orientadores os Regulamentos, Manuais de Serviço e Planos de
Trabalho;
IV - convocar e dirigir reuniões dos chefes de Setores sob sua
responsabilidade, para o trato de assuntos de interesse para o Estabelecimento,
sempre que isto se fizer necessário;
V - incentivar e/ou apoiar e promover medidas que visem ao aprimoramento do pessoal docente e
técnico-pedagógico, dos setores sob sua responsabilidade;
VI - colaborar na execução de campanhas e iniciativas de caráter
educativo visando ao enriquecimento d as
atividades do currículo;
VII - cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, a legislação do
ensino em vigor e as disposições deste Regimento;
VIII - apreciar, ao final do semestre, relatório das atividades
realizadas sob sua responsabilidade, para conhecimento da Equipe de
Direção e Conselho Escolar;
IX - responder legal e
funcionalmente pelos setores sob sua coordenação, fornecendo sobre os mesmos,
em qualquer tempo e sempre que solicitado
por quem de direito, quaisquer
informações que lhe forem pertinentes;
X - revisar os planos e processos envolvendo adaptações e
aproveitamentos de estudos, revalidação de estudos feitos no exterior, exames
classificatórios e regularização da vida escolar de alunos do Instituto de
Educação do Paraná;
XI - coordenar os Testes Classificatórios para ingresso de alunos no
Ensino Médio, Normal e Cursos de Estudos Adicionais;
XII - coordenar e articular os processos necessários para realização dos
eventos pedagógicos do Instituto de Educação.
SEÇÃO I
DA EQUIPE
PEDAGÓGICA
Art. 52 - A Equipe Pedagógica é o órgão responsável pela coordenação,
implantação e avaliação, no IEPPEP, das diretrizes pedagógicas emanadas da
Secretaria de Estado da Educação.
Art. 53 - A Equipe Pedagógica
mencionada é composta por Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos de
Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Coordenador
Pedagógico e Supervisores Pedagógicos de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental;
Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos do Ensino Médio e Normal -
Diurno; Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos do Ensino Médio e
Normal - Noturno; Coordenador Pedagógico
e Supervisores Pedagógicos dos Cursos Adicionais; Coordenador de Estágio
Supervisionado e Supervisores de Estágio Supervisionado; Coordenador da Agência
de Material Ensino Aprendizagem - AMEA; Coordenador do Laboratório de
Aprendizagem; Coordenador do Centro de Recreação, Extensão Cultural e
Científica - CRECC; Coordenador da Biblioteca Escolar; Coordenador das
Atividades Complementares; Orientadores
Educacionais; e Corpo Docente.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO E
SUPERVISÃO PEDAGÓGICA E DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 54 - A Coordenação Pedagógica, a Supervisão Pedagógica e a
Orientação Educacional estão subordinadas à Direção Educacional, e têm como
competência:
I - subsidiar as Direções com critérios para a definição do Calendário Escolar, da organização das classes, do
horário semanal e distribuição de aulas;
II - elaborar com o Corpo Docente, o currículo pleno do Instituto de
Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, em consonância com as diretrizes
pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação;
III - assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos
projetos pedagógicos desenvolvidos no IEPPEP;
IV - subsidiar a elaboração do Regulamento e Funcionamento da Biblioteca
do Instituto de Educação, juntamente com o seu responsável e sob a coordenação
do Diretor Educacional, para garantia do seu
espaço pedagógico;
V - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos alunos e pais, no
sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas à sua melhoria;
VI - subsidiar as Direções e o Conselho Escolar com dados e informações
relativas aos serviços de ensino prestados pelo estabelecimento e o rendimento
do trabalho escolar;
VII - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho
para o aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos serviços de
ensino;