TÍTULO  I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

 

       Art. 1º- O Estabelecimento, cuja denominação oficial é INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ  PROFESSOR ERASMO PILOTTO, foi criado em 12 de abril do ano  de l.876, pela Lei Provincial nº. 456, sob o nome de Escola Normal, tendo passado à condição de Instituto de   Educação pelo Decreto Estadual nº.3.530 de 03 de janeiro de 1.946.

 

       Art. 2º.- O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, criado e mantido pelo Governo do Estado do Paraná, subordina-se administrativa e pedagogicamente à Secretaria de Estado da Educação do Paraná.

      

       Art. 3º- O Estabelecimento tem sua sede própria à Rua Emiliano Perneta, n.º 92, Centro, distrito e município de Curitiba, Estado do Paraná.

       Parágrafo Único - Em qualquer época, por conveniência administrativa e pedagógica, observadas ainda as normas legais atinentes, poderão ser criadas subsedes.

 

 

CAPÍTULO  II

 

DAS FINALIDADES, DOS OBJETIVOS E MODALIDADES

 

       Art. 4º - O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto tem por finalidade atender aos princípios e disposições previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais legislações de ensino em vigor no território brasileiro.

 

       Art. 5º   - O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto tem o dever de promover a educação e o ensino, inspirados nos princípios de liberdade e solidariedade humana, visando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo Único - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

Art. 6º - O Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto, oferece as seguintes modalidades: Educação Infantil (faixa etária de 05 e 06 anos);  Educação para Portadores de Necessidades Educativas Especiais: escolarização para alunos portadores de deficiência mental e escolaridade regular, com atendimento especializado no Ensino Fundamental para alunos portadores de deficiência auditiva;  Ensino Fundamental; Ensino Médio; Curso Normal, em nível médio, para a formação de docentes para atuarem na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas comunidades indígenas, jovens e adultos e educação de portadores de necessidades educativas especiais. Cursos de Formação de Professores, em nível Médio, na Modalidade Normal, nas áreas de Educação Infantil, Deficiência Mental, Auditiva e Visuala; e Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização para atender às exigências do mercado de trabalho e do plano curricular do Estabelecimento, observadas em cada caso a legislação e as normas especificamente aplicáveis.

      

       Art. 7º - O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto oferecerá aos seus alunos, serviços educacionais com base nos seguintes princípios, emanados das Constituições Federal e Estadual e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional:

I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;

                   II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

                   III - ensino gratuito;

                   IV - valorização dos profissionais de ensino;

                   V  - gestão democrática e colegiada da escola;

                   VI - garantia de uma educação básica unitária.

 

TÍTULO  II

 

DA GESTÃO ESCOLAR

 

       Art. 8º - A gestão democrática e colegiada escolar é entendida como o processo que rege o funcionamento da escola e compreende tomada de decisão conjunta na execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, envolvendo a participação de toda a comunidade escolar.

       Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar a Equipe de Direção, Equipe Pedagógica, Equipe Administrativa, Alunos regularmente matriculados  e com freqüência no Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, e órgãos complementares.

      

       Art. 9º - A gestão escolar, como decorrência do princípio constitucional da democracia e colegialidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho Escolar.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

       Art. 10 -  O Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto tem a seguinte estrutura organizacional:

I - CONSELHO ESCOLAR

II - DEPARTAMENTO DE DIREÇÃO:

                               EQUIPE DE DIREÇÃO:

                               - Direção Geral e Vice-Direção

                        - Assessoria Técnico-Pedagógica

                               - Direções Auxiliares

                               - Coordenadores de Turno

III - DEPARTAMENTO EDUCACIONAL: 

                               EQUIPE PEDAGÓGICA:        

                        - Coordenações e Supervisões Pedagógicas        e Orientação 

                            Educacional

                               - Conselho de Classe

                               - Biblioteca                                                                                                        

                 - Centro de Recreação, Extensão, Cultural e Científica                                                                - Agência de Material Ensino-Aprendizagem

                               - Laboratório de Aprendizagem

                        - Atividades Complementares

IV - DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO:

EQUIPE ADMINISTRATIVA:                                                                     

- Secretaria

- Divisão Administrativa

- Divisão de Recursos Humanos                        

                        V - ORGÃOS COMPLEMENTARES:

                                           - Congregação de Professores

                        - Associação de Pais e Professores

                               - Grêmio Estudantil  Dona Júlia Wanderley

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSELHO ESCOLAR

 

       Art. 11 - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscal, com o objetivo de estabelecer o Projeto Político Pedagógico do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, critérios relativos à sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunidade, nos limites da legislação em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria de Estado da Educação.

 

       Art. 12 -  O Conselho Escolar tem por finalidade promover a articulação entre vários segmentos da sociedade e os setores do Instituto de Educação, a fim de garantir a eficiência e a qualidade do seu funcionamento.

 

SEÇÃO  I

 

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

       Art. 13 - O Conselho Escolar será constituído pelas seguintes categorias:

I   - Diretor;

II - representantes da Supervisão de Ensino ou Orientação Educacional;

III- representantes da Equipe Administrativa;

IV- representantes dos professores atuantes em sala de aula, por grau e modalidade de ensino;

V - representantes dos alunos, convocados pelo Grêmio Estudantil Dona Julia Wanderley, por grau e modalidade de ensino;

VI - representantes dos pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados, por grau e modalidade de ensino.

 

            § 1º - Poderão participar do órgão colegiado de direção, representantes dos segmentos sociais organizados comprometidos com a escola pública, assegurando-se que sua representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.

            § 2º - O número de representantes da escola (alíneas II, III, IV, V) deverá ser igual ao número dos demais representantes (pais e segmentos organizados da sociedade), obedecendo ao critério de paridade.

            § 3º - Caso haja um maior número de membros entre as categorias de pais e representantes dos segmentos organizados da sociedade,  a paridade se confirmará com  igual número de professores.

            § 4º - Caso haja maior número de membros entre as categorias contidas nas alíneas II, III, IV e V, a paridade se confirmará com igual número de pais.

            § 5º - No caso do Estabelecimento de Ensino não poder contar com a representação de uma ou mais categorias, o Conselho Escolar prescindirá desta, devendo, entretanto, manter a paridade.

           

            Art. 14  - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes, serão escolhidos por seus pares, nos termos das categorias contidas no artigo anterior.

            § 1º - A categoria contida no Parágrafo 1º do artigo anterior terá reunião própria com o fim de escolher seus representantes.

            § 2º - Em casos de vacância do cargo pela saída do titular, automaticamente assumirá o seu suplente.

           

            Art. 15  - A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor do Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto, na qualidade de membro nato.

 

            Art. 16  - O mandato dos integrantes do Conselho escolar será de dois anos, não obrigatoriamente coincidente com o do Diretor.

           

            Art. 17 - Os representantes das categorias que forem escolhidos por seus pares, terão seus nomes relacionados e encaminhados pelo Diretor do Instituto de Educação ao órgão competente, para designação como Membro do Conselho Escolar, em ato próprio.

 

            Art. 18  - Os Membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração, nem os representantes das categorias contidas nas alíneas V, VI  e no parágrafo 1º do Artigo 13, assim como a participação no Conselho Escolar não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado do Paraná.

           

            Art. 19  - No caso de um dos conselheiros infringir as normas estabelecidas neste Regimento Escolar, o órgão competente , no uso de suas atribuições, após apuração e comprovação das irregularidade poderá destituí-lo.

 

SEÇÃO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

            Art. 20  - São atribuições do Conselho Escolar:

I - analisar e aprovar o Plano Anual do Instituto de Educação do Paraná Professor

 Erasmo Pilotto;

II - acompanhar e avaliar o desempenho do Estabelecimento face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas no Plano Anual;

III - analisar projetos propostos por todas as categorias que compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar sua necessidade de implantação, e aprovar se for o caso;

IV - apreciar e julgar em grau de recurso os casos dos alunos que foram punidos por infringirem as normas do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto;

V - apreciar e emitir parecer quanto às reivindicações e consultas da comunidade escolar sobre questões de seu interesse ou que digam respeito ao cumprimento do Regimento Escolar;

VI - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e Prestação de Contas de Recursos  

 Financeiros;

VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais  membros do Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento, encaminhando-o ao órgão competente;

VIII - supervisionar, juntamente com o Diretor, a exploração da Cantina Comercial, conforme a Lei vigente;

IX - apreciar e aprovar o Calendário Escolar e enviar ao Núcleo Regional de Educação para análise e homologação;

X - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela Direção, pertinentes ao âmbito de ação do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto. .

XI- apreciar e emitir parecer sobre docentes do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, no que se refere a cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Escolar, indicando a procura de  instâncias de recursos, quando necessário.

 

SEÇÃO III

 

DO FUNCIONAMENTO

 

            Art. 21 - O funcionamento do Conselho Escolar, segue as normas estabelecidas em Regulamento próprio, previstas na Resolução n.º 2.000/91, da Secretaria de Estado da Educação :

I - reuniões ordinárias bimestrais, convocadas pelo presidente do Conselho Escolar com 72 (setenta e duas) horas no mínimo, de  antecedência, com pauta claramente definida no ato de convocação;

            II - reuniões extraordinárias sempre que necessário:

                        - por convocação do presidente do Conselho Escolar;

- por convocação de 2/3 dos membros do Conselho Escolar, em  requerimento dirigido ao presidente, especificando o motivo da convocação.

 

                        Parágrafo Único: as reuniões extraordinárias também terão sua convocação  com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no ato de convocação.

 

             Art. 22 -   As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão, em primeira convocação, com dois terços dos membros do Conselho Escolar ou, em segunda convocação, 30 (trinta)  minutos após, com qualquer  quorum.

           

            Art. 23 - As reuniões serão lavradas em livro próprio, aberto para esta finalidade, por Secretário  ad hoc para registro, comunicação ou divulgação.

 

            Art. 24  - Na ausência injustificada de  3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano, o membro do Conselho será destituído e o preenchimento do cargo de representação das categorias mencionadas no Art. 13, dar-se-á mediante nova indicação.

 

CAPÍTULO III

 

DA EQUIPE DE DIREÇÃO

 

            Art. 25 -  A Equipe de Direção é órgão que preside o funcionamento dos serviços escolares no sentido de garantir o alcance dos objetivos educacionais do Estabelecimento de Ensino, definidos no Projeto Político Pedagógico.

            Parágrafo Único - A diretoria tem como órgão máximo a Equipe de Direção, composta pela DIREÇÃO GERAL, VICE-DIREÇÃO, DIREÇÕES AUXILIARES e ASSESSORIA TÉCNICO PEDAGÓGICA designados, em ato próprio, pelo Secretário de Estado da Educação.

 

 

 

 

SEÇÃO I

 

DIREÇÃO GERAL  e  VICE-DIREÇÃO

 

            Art. 26 -  A Direção  do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto será  exercida pelo Diretor Geral que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, do trabalho dos professores, às atividades dos alunos, às relações com a comunidade escolar e com a vida exterior, velando para que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente.

            Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos, o Diretor Geral será substituído pelo Vice-Diretor, que por sua vez poderá ser também substituído pelas Direções Auxiliares e, na ausência destas, pelos Coordenadores de Turno.

           

            Art. 27 - A autoridade do Diretor Geral, ou seu substituto, decorre de delegação do Poder Público nos termos da lei, achando-se assim investido de caráter oficial, e seus atos praticados no exercício dessa  função, têm fé pública.

                       

            Art. 28 - O preenchimento do cargo de Diretor Geral se dará de conformidade com as normas e legislação de ensino aplicáveis, cumprindo-se suas exigências.

                        Parágrafo Único - Para o preenchimento do cargo mencionado neste artigo, far-se-á a respectiva ata de investidura, em livro próprio, remetendo-se cópias da mesma aos órgãos do Poder Público.

 

            Art. 29   - Compete ao Diretor Geral e ao seu substituto:

I - convocar elementos da Comunidade Escolar para elaboração do Plano Anual do Estabelecimento, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto somente em caso de empate nas decisões ocorridas em assembléia;

III - responder pela parte financeira do Estabelecimento, inclusive pela assinatura de cheques e ordens de pagamento, assim como  elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de contas e submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho Escolar;

IV - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Escolar as diretrizes específicas de administração do Estabelecimento, em consonância com as normas e orientações gerais emanadas da Secretaria de Estado da Educação;

V -  elaborar e encaminhar à Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar, propostas de modificações no  Regimento Escolar do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto;

VI - instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor alternativas de solução, para atender aos problemas de natureza pedagógica, administrativa e situações  de emergências;

VII - propor à Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar, alterações na oferta de serviços de ensino prestados pela escola, extinguindo ou abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turnos e turmas e a composição das classes;

VIII - propor à Secretaria de Estado da Educação, ouvido o Conselho Escolar, a implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de gestão administrativa;

            IX - coordenar a implementação das diretrizes pedagógicas emanadas da SEED;

X - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas pela Secretaria de Estado da Educação;

XI - analisar  o Regulamento da Biblioteca Escolar, da Agência de Material Ensino Aprendizagem - AMEA e da Secretaria do IEPPEP;

XII - manter o fluxo de informações entre o Estabelecimento e os órgãos da Administração estadual de ensino;

                        XIII - supervisionar a exploração da Cantina Comercial, respeitada a lei vigente;

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando ao Conselho Escolar e aos órgãos da Administração Estadual de ensino as irregularidades verificadas no âmbito da escola e aplicar medidas saneadoras;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando ao        Conselho Escolar e aos órgãos da administração: reuniões, encontros, grupos de estudo e outros;

            XVI- administrar o patrimônio escolar em conformidade com a lei vigente;

XVII - representar ou fazer-se representar em todas as solenidades que exigirem sua presença, assim como nas suas relações com outros órgãos  de administração pública ou instituições culturais, profissionais e científicas;

XVIII - presidir às atividades do corpo docente e discente do       Estabelecimento , às suas relações com a vida exterior e ao intercâmbio entre si, entre pais e comunidade em geral;

XIX - propor à Secretaria de Estado da Educação a designação da Assessoria  Técnico-Pedagógica, das Direções Auxiliares, Chefias de Departamentos, Coordenações, Supervisões e Orientação Educacional, cujas investiduras dependem de ato oficial daquela autoridade;

XX - dar posse e exercício a todo pessoal docente e administrativo do       Estabelecimento, bem como providenciar a substituição de professores e funcionários impedidos ou em falta;

XXI - presidir ao funcionamento de todos os serviços administrativos e pedagógicos do Estabelecimento, inclusive quanto à orientação e fiscalização de funcionários;

XXII - presidir reuniões sempre que se fizer necessário;

XXIII - aprovar  e  homologar, após ouvido o Conselho Escolar, os Planos de Ação  e manuais de serviços de todos os  setores do Estabelecimento;

XXIV - homologar, em nível interno,  o calendário escolar, horários de aulas, início e término de cada período, os dias de atividades escolares, comemorações e eventos, após aprovação do Conselho Escolar encaminhá-lo ao NRE para homologação;

XXV - receber, informar e despachar petições e processos encaminhando-os às autoridades competentes, quando necessário, assim como rubricar todos os livros e documentos de escrituração do Estabelecimento.;

XXVI - verificar o controle da assiduidade dos Professores e       Funcionários, justificando ou abonando suas faltas de conformidade com as normas vigentes;

            XXVII - organizar e aprovar escalas de serviços e de férias dos funcionários do

             Estabelecimento;

XXVIII - aplicar sanções disciplinares a alunos do Estabelecimento, na forma das disposições deste Regimento;

XXIX - fazer cumprir as normas previstas no Estatuto do Funcionário Público e do Magistério do Estado do Paraná e demais legislações que regem a vida funcional de professores e funcionários;

XXX - propor remoção, remanejamento ou demissão de funcionários e professores, após ouvido o Conselho Escolar, à Secretaria de Estado da Educação, Núcleo Regional da Educação, conforme legislação em vigor;

XXXI - autorizar a matrícula de alunos ou determinar seu cancelamento, na forma das disposições legais e deste Regimento;

XXXII - conferir diplomas e certificados aos alunos concluintes do Ensino Fundamental e Médio, respectivamente, e de outros cursos realizados pelo Estabelecimento;

            XXXIII - fazer a distribuição de aulas conforme legislação em vigor;

XXXIV - tomar medidas de caráter urgente, ad referendum do Secretário de Estado da Educação e do Conselho Escolar, conforme o caso.

 

                        Art. 30 - A Direção deverá estar presente no Estabelecimento normalmente, presidindo e supervisionando as atividades de sua competência exclusiva, abrangendo os três turnos de funcionamento.

                        Parágrafo Único - O horário  de trabalho no Estabelecimento do Diretor Geral ou seus substitutos eventuais deverá ser amplamente conhecido de toda a comunidade escolar.

 

SEÇÃO  II

 

DAS DIREÇÕES  AUXILIARES

 

            Art. 31 -  A Direção Auxiliar é o órgão que participa com a Direção Geral no comando das atividades pedagógicas e administrativas do Estabelecimento e seus integrantes representam ou  substituem a Direção Geral, quando para tal forem designados,  compreendendo:

                        I    - Vice-Direção;

                        II   - Direção Auxiliar da Educação Infantil e Ensino Fundamental;

                        III  - Direção Auxiliar do Ensino Médio e Normal;

                        IV  - Direção Auxiliar dos Cursos Adicionais;

           

            Art. 32 - Os cargos de Direção Auxiliar serão ocupados por profissionais que preencham as condições básicas exigidas pelo órgão competente e seu provimento  dar-se-á dentro das vigências legais.

           

            Art. 33 - Os ocupantes dos cargos da Direção Auxiliar serão designados pelo Secretário de Estado da Educação, sob proposta do Diretor Geral do Estabelecimento.

 

            Art. 34 -  A Assessoria Técnico-Pedagógica, as Direções Auxiliares, a Equipe Pedagógica, os  Departamentos Administrativo e de Recursos Humanos e a Secretaria Geral, pela atuação dos seus titulares nos respectivos setores, deverão manter-se estreitamente vinculadas para assegurar a todo o Estabelecimento uma unidade de comando e de ação.

            Parágrafo Único -  As Direções Auxiliares  serão coadjuvadas nas suas funções, pelos Coordenadores de Turno, Supervisores e Coordenadores Pedagógicos, Orientadores Educacionais e responsáveis pelos demais setores administrativos e técnico-pedagógicos.

 

            Art.35  - É da competência dos Diretores Auxiliares do Ensino Fundamental, Médio, Normal e dos Cursos Adicionais, no respectivo setor de atuação:

I - apresentar ao Diretor Geral seus Planos de Ação Anual para aprovação e divulgação, assim como relatório das atividades realizadas sob sua responsabilidade;

II - participar do Planejamento Global dos trabalhos escolares,                                          respondendo pelo Grau de ensino sob sua direção;

                        III - opinar sobre a designação de professores e funcionários para o setor que lhe esteja afeto;

IV - providenciar para que o turno e grau de ensino sob sua responsabilidade sejam providos de todo o material necessário ao bom andamento da vida escolar;

V - elaborar, juntamente com a Supervisão e Coordenações Pedagógicas, a Orientação Educacional e a Secretaria, normas e critérios para:

                        - organização de turmas;

                        - distribuição de turmas aos professores;

                        - distribuição e organização da carga horária;

                        - elaboração de  horário escolar;

                        - seleção de instrumentos de avaliação;

                        -  proposição de calendário escolar;

                        - recuperação e adaptação de estudos e disciplinas.

VI - determinar, entre os auxiliares imediatos, a execução de tarefas que lhes sejam pertinentes, acompanhar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

                        VII - supervisionar os atos escolares diretamente ligados ao Grau de Ensino sob sua

                          responsabilidade;

VIII - ajudar a supervisionar, através de relatórios da Supervisão, Coordenação e Orientação Educacional, o desenvolvimento do Plano Curricular e os resultados obtidos;

IX - manter sob controle a assiduidade, pontualidade, freqüência e férias de professores e funcionários, para  as medidas cabíveis, vinculado com o Departamento de Recursos Humanos;

X - organizar e propor ao Diretor Geral, escala de férias para os funcionários  e professores sob sua subordinação, atendendo as necessidades do serviço e aos direitos dos mesmos;

XI - convocar e presidir reuniões do Estabelecimento sempre que se fizer necessário, dando prévio conhecimento ao Diretor Geral e Vice-Diretor, bem como dos resultados;

XII - convocar, presidir e ou participar das reuniões dos Conselhos de Classe e, em caso de impedimento, determinar que o Coordenador de Turno o represente;

XIII - promover e participar periodicamente de reuniões com a Supervisão, Coordenações Pedagógicas e Equipe de Orientação Educacional, para conhecimento e debate de problemas das suas respectivas áreas de atuação;

                        XIV - participar de reuniões de interesse para o Estabelecimento, sempre que convocado;

XV - planejar, promover ou implementar, junto à Supervisão, Coordenações Pedagógicas e Orientação Educacional, campanhas e iniciativas de caráter educativo, visando ao enriquecimento das atividades curriculares;

XVI - colaborar na organização e tomar parte ativa em comemorações cívicas, eventos e quaisquer outras atividades pedagógicas  promovidos       pelo Estabelecimento;

                        XVII - cumprir obrigações sociais pertinentes à vida do Estabelecimento;

XVIII - incentivar e/ou apoiar medidas que visem ao aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico administrativo do Grau de Ensino sob sua responsabilidade;

XIX - comunicar ao Departamento Educacional qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento, dentro da esfera de sua responsabilidade;

                        XX - tomar medidas de caráter urgente, sempre que necessário, ad referendum do Diretor

                          Geral;

                        XXI - dar cumprimento às determinações da Direção, Vice-Direção e do Conselho Escolar;

XXII - cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste Regimento e da legislação do ensino em vigor;

XXIII - responder legal e funcionalmente pelo Grau de Ensino sob sua direção, fornecendo também sobre o mesmo, em qualquer tempo e sempre que solicitado por quem de direito, quaisquer informações que lhe forem pertinentes.

           

            Art. 36 - Os Diretores Auxiliares deverão estar presentes no Estabelecimento normalmente, presidindo e supervisionando todas as atividades de sua competência.

            Parágrafo Único -  O horário de trabalho no Estabelecimento dos Diretores Auxiliares deverá ser amplamente conhecido de toda a comunidade escolar.

 

            Art. 37  - Nas faltas ou impedimentos eventuais, os Diretores Auxiliares da Educação Infantil e Ensino Fundamental, Ensino Médio,  Normal e Cursos adicionais, serão substituídos pelos Coordenadores de Turno.

 

SEÇÃO III

 

DA COORDENAÇÃO DE TURNO

 

            Art. 38 -   A Coordenação de Turno é o órgão que participa com as Direções Auxiliares no comando do funcionamento, da ordem e da disciplina do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto.

            Parágrafo Único: A Coordenação de Turno compreende:

                                    I -         Coordenador do Turno da Manhã;

                                    II -       Coordenador do Turno da Tarde;

                                    III-       Coordenador do Turno da Noite.

           

            Art. 39  - Os cargos de Coordenação de Turno serão ocupados por profissionais que preencham as condições básicas exigidas pelo órgão competente e seu provimento dar-se-á dentro das exigências legais em vigor.

 

            Art. 40 - Os ocupantes dos cargos de Coordenador de Turno serão designados pelo Secretário de Estado da Educação sob proposta do Diretor Geral do Estabelecimento.

           

            Art. 41 - É da competência do Coordenador de Turno:

                        I  - manter a ordem e a disciplina do movimento escolar de seu turno;

II - percorrer diariamente as dependências da escola, detectando e comunicando as falhas existentes  ao  Diretor Auxiliar e, na esfera de sua competência, solucioná-las;

III - verificar diariamente a entrada e saída dos alunos e professores do seu turno, garantindo a ordem e a disciplina;

IV - participar das festividades e comemorações da escola, cooperando na organização, na ordem e na disciplina;

V - analisar e/ou autorizar o afastamento de alunos de seu turno antes e fora do período regular das aulas;

VI - encaminhar às Direções Auxiliares específicas de cada Grau, problemas de alunos, professores e funcionários;

                        VII - registrar a freqüência dos professores de seu turno, encaminhando-a aos Diretores

                         Auxiliares;

                        VIII - providenciar meios para atendimento dos alunos na ausência do professor;

                        IX - providenciar para que os locais de aula, palestras e outros, permaneçam em condições de

                          uso;

                        X - providenciar para que os painéis de avisos permaneçam em ordem;

                        XI - transmitir avisos gerais em concordância  com as Direções Auxiliares;

                        XII - realizar através do Serviço de Portaria e Inspetores de Alunos a triagem do público de

                         seu turno;

XIII - auxiliar as Direções Auxiliares na estruturação do horário e eficácia do trabalho dos Inspetores de Alunos e Serviço de Portaria;

                        XIV - supervisionar diretamente o controle do uniforme e carteirinhas dos alunos;

XV - auxiliar a Chefia da Seção de Serviços Gerais  para que sejam mantidas limpas as salas de aula, sanitários e demais dependências de uso dos alunos e professores;

                        XVI - remanejar quando necessário o horário das aulas e atividades;

                        XVII - prestar dentro da sua esfera qualquer  informação que lhe for pertinente;

XVIII- cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, as disposições deste Regimento Escolar e da legislação do ensino em vigor.

           

            Art. 42 - O Coordenador de Turno deverá responder legal e  funcionalmente pelo Grau de Ensino, quando da ausência eventual do Diretor Auxiliar, correspondente ao seu turno.

 

            Art. 43 - Os Coordenadores de Turno deverão estar presentes no Estabelecimento normalmente,  presidindo e supervisionando  as atividades de sua competência.

            Parágrafo Único - Nas faltas ou impedimentos eventuais, os Coordenadores de Turno serão substituídos a critério da Direção Geral.

 

SEÇÃO IV

 

DA ASSESSORIA  TÉCNICO - PEDAGÓGICA

 

            Art. 44  - A Assessoria Técnico-Pedagógica é o órgão incumbido das atividades relacionadas com o planejamento e controle globais do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, e se responsabilizará pela atualização e organização do sistema de informações  e pesquisas educacionais do Estabelecimento.

           

            Art. 45  - O Assessor Técnico-Pedagógico será designado pelo Secretário de Estado da Educação, sob proposta do Diretor Geral do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, e está subordinado à Direção Geral.

           

            Art. 46 - À Assessoria Ténico-Pedagógica caberá assegurar ao Estabelecimento uma unidade de funcionamento voltada para seus objetivos, metas e subsídios com informações técnicas à realimentação do Projeto Político Pedagógico e dos Planos de Ação dos Setores.

           

            Art. 47   - É  de competência da Assessoria Técnico-Pedagógica:

I - estabelecer fluxos permanentes de informações entre os diversos setores do Instituto de Educação do Paraná  Professor Erasmo Pilotto;

II - consolidar  e integrar a Programação Anual Global, em consonância com as diretrizes do Projeto Político Pedagógico, propondo metas;

                        III - elaborar, propor, rever e detalhar programas e projetos;

                        IV- compatibilizar os Planos dos diversos setores de modo a evitar paralelismo e 

                         superposições;

                        V - acompanhar e controlar os programas e projetos da Instituição;

VI- realizar levantamentos, estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto;

                        VII- estabelecer fluxos de informações de interesse desta Instituição;

VIII - intermediar, planejar e assessorar os estágios realizados por alunos das universidades que solicitarem Estágios Supervisionados de Ensino Superior, junto ao Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto.

 

            CAPÍTULO IV

 

DO DEPARTAMENTO EDUCACIONAL

 

            Art. 48 - O Departamento Educacional é o órgão que participa com a Direção Geral no comando das atividades  Técnico Pedagógico do Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto.

           

            Art. 49  - O Diretor de Departamento Educacional deverá ser profissional habilitado para o exercício dessa função e sua designação será feita pelo Secretário de Estado da Educação, sob proposta do Diretor Geral do Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo Pilotto.

 

            Art. 50 - O Diretor do Departamento Educacional está subordinado diretamente à Direção Geral e  à Vice-Direção e tem sob sua responsabilidade a Equipe Pedagógica do IEPPEP.

 

            Art. 51 - É da competência do Diretor do Departamento Educacional:

I - participar do planejamento, implantação e execução do Projeto Político Pedagógico do Instituto de Educação do Paraná Prof. Erasmo     Pilotto;

II - articular, acompanhar e controlar a execução dos Planos de Trabalhos decorrentes do Projeto Político Pedagógico dos vários setores do Departamento Educacional, sob sua coordenação, analisando os resultados obtidos e propondo modificações, quando necessário;

III - elaborar, juntamente com os respectivos coordenadores, supervisores e orientadores os Regulamentos, Manuais de Serviço e Planos de Trabalho;

IV - convocar e dirigir reuniões dos chefes de Setores sob sua responsabilidade, para o trato de assuntos de interesse para o Estabelecimento, sempre que isto se fizer necessário;

V - incentivar e/ou apoiar e promover medidas que visem ao        aprimoramento do pessoal docente e técnico-pedagógico, dos setores sob sua responsabilidade;

VI - colaborar na execução de campanhas e iniciativas de caráter educativo visando ao enriquecimento d  as atividades do currículo;

VII - cumprir e fazer cumprir, no seu âmbito de ação, a legislação do ensino em vigor e as disposições deste Regimento;

VIII - apreciar, ao final do semestre, relatório das atividades realizadas sob sua responsabilidade, para conhecimento da Equipe de Direção  e Conselho Escolar;

IX  - responder legal e funcionalmente pelos setores sob sua coordenação, fornecendo sobre os mesmos, em qualquer tempo e sempre que solicitado por quem de direito, quaisquer  informações que lhe forem pertinentes;

X - revisar os planos e processos envolvendo adaptações e aproveitamentos de estudos, revalidação de estudos feitos no exterior, exames classificatórios e regularização da vida escolar de alunos do Instituto de Educação do Paraná;

XI - coordenar os Testes Classificatórios para ingresso de alunos no Ensino Médio, Normal e Cursos de Estudos Adicionais;

XII - coordenar e articular os processos necessários para realização dos eventos pedagógicos do Instituto de Educação.

 

SEÇÃO I

 

DA EQUIPE PEDAGÓGICA

                                           

            Art. 52 - A Equipe Pedagógica  é o órgão responsável pela coordenação, implantação e avaliação, no IEPPEP, das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado da Educação.

           

            Art. 53 - A Equipe Pedagógica mencionada é composta por Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos de Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental; Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos de 5ª à 8ª séries do Ensino Fundamental; Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos do Ensino Médio e Normal - Diurno; Coordenador Pedagógico e Supervisores Pedagógicos do Ensino Médio e Normal - Noturno; Coordenador Pedagógico  e Supervisores Pedagógicos dos Cursos Adicionais; Coordenador de Estágio Supervisionado e Supervisores de Estágio Supervisionado; Coordenador da Agência de Material Ensino Aprendizagem - AMEA; Coordenador do Laboratório de Aprendizagem; Coordenador do Centro de Recreação, Extensão Cultural e Científica - CRECC;  Coordenador da   Biblioteca Escolar; Coordenador das Atividades Complementares;  Orientadores Educacionais; e Corpo Docente.

 

 

SEÇÃO II

 

DA COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA E DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

 

            Art. 54  - A Coordenação Pedagógica, a Supervisão Pedagógica e a Orientação Educacional estão subordinadas à Direção Educacional, e têm como competência:

I - subsidiar as Direções com critérios para a definição do Calendário       Escolar, da organização das classes, do horário semanal e distribuição de aulas;

II - elaborar com o Corpo Docente, o currículo pleno do Instituto de Educação do Paraná Professor Erasmo Pilotto, em consonância com as diretrizes pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação;

III - assessorar e avaliar a implementação dos programas de ensino e dos projetos pedagógicos desenvolvidos no IEPPEP;

IV - subsidiar a elaboração do Regulamento e Funcionamento da Biblioteca do Instituto de Educação, juntamente com o seu responsável e sob a coordenação do Diretor Educacional, para garantia do seu   espaço          pedagógico;

V - acompanhar o processo de ensino, atuando junto aos alunos e pais, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas à sua melhoria;

VI - subsidiar as Direções e o Conselho Escolar com dados e informações relativas aos serviços de ensino prestados pelo estabelecimento e o rendimento do trabalho escolar;

VII - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos serviços de ensino;