REFORMA UNIVERSITÁRIA

 

 

 

Objetivos da Reforma:

 

O Anteprojeto de reforma da educação superior aponta para a construção de um sistema nacional de educação superior que supere a fragmentação atual e busque responder a algumas questões fundamentais, tais como:

 

Abrange toda a educação superior institucionalizada, oferecida pelo Estado ou por instituições privadas, enfrentando vários temas centrais, entre os quais merecem destaque: a missão pública da educação superior, a autonomia das universidades, a supervisão do Poder Público, os resultados da avaliação da qualidade e seus posteriores efeitos regulatórios, a diferença entre os tipos de instituições e suas especificidades. A proposta cobre ainda outras importantes questões, tais como o financiamento, a organização das carreiras docente e administrativa, a organização interna e a escolha dos dirigentes, entre outras.

Três temas complexos e urgentes são centrais ao projeto de Reforma da Educação Superior brasileira: as relações entre Estado e a tensão permanente no tema “autonomia universitária”; o financiamento das instituições públicas federais, concebido como “investimento social de longo prazo”, e as complexas relações entre o poder público e o setor privado, requerendo regulação estatal.

 

PRESSUPOSTOS POLÍTICOS E ACADÊMICOS

 A educação como direito e bem público

O enfoque adotado pelo Anteprojeto direciona-se a uma nova política capaz de refundar a missão pública do sistema de educação superior, respeitando sua diversidade, mas tornando-o compatível com as exigências de qualidade, relevância social e autonomia universitária e acadêmica.

 

Razões de Estado

 A Reforma da Educação Superior visa, nesse sentido, a ampliação da rede pública de educação superior e a oferta de melhores condições acadêmicas nas instituições existentes para que elas cumpram suas finalidades, conforme o previsto no § 3o do art 218 da Constituição. Refere-se ao papel do Estado como provedor da educação superior pública e como supervisor da educação superior privada realizada legitimamente, conforme art 209 da Carta Maior. Entretanto, a educação privada não se exime das finalidades da educação superior a que se submete a educação superior pública.

 

Razões da sociedade

Se as razões do Estado em promover políticas de autorização, avaliação, e supervisão de instituições de ensino superior são legítimas e pertinentes, atendendo ao interesse público é preciso considerar também a importância das razões da sociedade, que se beneficia diretamente da boa educação superior ou sofre os efeitos do ensino de má qualidade.

 Em outros termos, é em relação à formação adequada dos profissionais que servem à sociedade que se torna importante a supervisão do Estado sobre a educação superior, tanto pública como privada. Essa acepção dá base de legitimação para o sistema nacional de avaliação da educação superior e sustenta os requisitos previstos no Anteprojeto para autorização, credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento de instituições ou cursos.

 

 

 

DIRETRIZES DO ANTEPROJETO

 

A primeira diretriz é a reafirmação do compromisso com a recuperação das instituições federais de educação superior. Assim, seria fundamental, em conexão com as propostas de efetiva autonomia e financiamento apropriado no futuro, assegurar avanços no presente até como forma de conquistar a confiança dos diferentes segmentos da comunidade universitária.

Está previsto um processo de subvinculação (mínima de 75% dos 18% obrigatórios dos impostos da União) para efetivação de um fundo que permita, por um lado, assegurar recursos de manutenção das atividades de rotina e, por outro, permitir, por meio de análise rigorosa de mérito das proposições dos projetos de expansão e qualificação da oferta de vagas, especialmente para estudantes em cursos noturnos.

 

A segunda diretriz refere-se à necessária e urgente recuperação da capacidade do Poder Público de regular, avaliar e supervisionar adequadamente as instituições, sejam elas privadas ou públicas. Sem isso, é impossível propor a melhoria da qualidade e definir o estabelecimento de marcos regulatórios compatíveis com as metas de fazer da educação, em especial no nível superior, um elemento essencial no enfrentamento das desigualdades sociais e regionais, na construção de um novo modelo de desenvolvimento sustentável.

O SINAES constitui-se em instrumento fundamental no processo avaliativo, exercido de forma transparente, objetiva, completa e apropriada à complexidade da educação superior. Com esse sistema avaliativo, é possível promover uma efetiva regulação.

 

A terceira diretriz é o estabelecimento claro de autonomia para as universidades, sejam elas públicas ou privadas. Além da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, a instituição universitária, para fazer jus à denominação "universidade", deve observar os preceitos de liberdade acadêmica plena, constituir-se em espaço privilegiado de valorização do mérito, do livre pensamento científico, da cultura e das artes.

Assim, para que a universidade seja, inequivocamente, um espaço de geração de conhecimentos e solo fértil para inovadoras concepções pedagógicas, marco regulatório deve assegurar, de forma compatível, um ambiente efetivamente democrático, com estruturas colegiadas, carreira definida para docentes, valorização e aprimoramento permanente de seus funcionários, liberdade de expressão e de livre circulação e pluralismo de idéias. Neste sentido, claramente, a autonomia universitária

pertence predominantemente à instituição, à mantida, e não, como querem alguns entender, à mantenedora.

Para o pleno exercício de autonomia nas universidades federais, é fundamental um adequado financiamento, gerido em orçamento global e com repasses em duodécimos, via rigoroso acompanhamento pelo Poder Público. Por sua vez, para o setor privado há que ser bem estabelecido um marco regulatório das relações entre as mantidas e as mantenedoras.

 

A quarta diretriz é o reconhecimento do papel estratégico das universidades no contexto nacional. A produção científica brasileira tem dado claras demonstrações de crescimento, tanto em número quanto em qualidade. O segundo setor associado é a formação de professores, em particular, o reflexo em termos de qualidade do ensino de ciências e matemática na educação básica

 

O papel estratégico das universidades refere-se também às proposições presentes na Lei de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica, que supõe uma adequada compatibilização no que diz respeito à formação de recursos humanos. O Anteprojeto tem o papel de cumprir essa necessária complementação de visão a partir de uma instituição educacional. Da mesma forma, há que se abrir espaço para a formulação de uma política nacional de formação de professores, em coerência com a valorização do trabalho dos profissionais da educação.

 

A quinta diretriz diz respeito à definição e à futura implementação de uma nova tipologia, que estabeleça de forma rigorosa critérios básicos mínimos para o reconhecimento de uma instituição enquanto universidade, centro universitário e faculdade. 

O Anteprojeto estabelece três tipos de instituições: as “instituições públicas” mantidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; as “comunitárias” que se distinguem das “particulares”, ambas mantidas por pessoas físicas e jurídicas de direito privado; e as “instituições de pesquisa cientifica e tecnológica” que promovam cursos de graduação e pós-graduação.

Com essa tipologia, associada ao processo avaliativo, será possível estabelecer um adequado conjunto de prerrogativas para cada uma dessas figuras. Enfim, uma política clara e estável de ônus e bônus, que hoje está desregulada e gera competições desleais e nomenclaturas inapropriadas. A partir da aprovação da lei proposta, uma universidade deve contar com, pelo menos, um programa de doutorado e três cursos de mestrado credenciados pelo Ministério da Educação, após passagem pelos rigorosos critérios de avaliação da CAPES. Da mesma forma, estabelece-se claramente a expressa vocação de excelência de ensino aos centros universitários e prevê-se, pela primeira vez, algum nível de prerrogativas para faculdades com avaliação de qualidade positiva. Define também uma hierarquia nos estabelecimentos, desde os centros universitários até as faculdades isoladas.

 

A sexta diretriz é a implantação de políticas afirmativas, em particular nas instituições federais. Trata-se de desenvolver ações que modifiquem um cenário no qual somos campeões mundiais em desigualdade e desperdício de talentos. A proposta de Reforma da Educação Superior visa a estabelecer, complementarmente, políticas de ações afirmativas contemplando metas a serem atingidas em cada curso específico. Neste caso, cada instituição cumprirá a meta de atingir 50%, por curso, no prazo de dez anos, segundo suas próprias definições e acompanhamentos.

 

A sétima diretriz diz respeito ao estabelecimento de cursos de graduação e pós-graduação (mestrado e doutorado) e seus contornos principais, assim como à expedição de diplomas. A nova proposta estabelece que, no caso dos cursos e programas de pós-graduação stricto sensu no país, todos, sem exceção, deverão passar a ser avaliados pela instância competente da União – a CAPES.

Define também educação continuada, tanto no pós-médio como após a conclusão da graduação, os quais gerarão certificados, valorizando a formação pessoal e profissional continua de elevada qualidade cientifica e técnica. Esta buscará estimular a criatividade, o espírito crítico e o rigor acadêmico-científico e a oferta permanente de oportunidades, de informação e de acesso ao conhecimento, aos bens culturais e às tecnologias. Cuidará, igualmente, da prestação de serviços especializados à comunidade e ao aprimoramento da educação e das condições culturais para a garantia dos direitos sociais e do desenvolvimento socioeconômico sustentável.

 

A oitava diretriz atesta a relevância de um repensar dos conteúdos dos cursos de graduação. Propõe-se que as universidades se organizem voluntariamente em períodos de formação inicial e profissional.

 

A nona diretriz contempla os vínculos com os demais níveis de ensino. Parte-se da premissa que as instituições de ensino superior, de modo geral, e as universidades públicas, em particular, têm uma colaboração importante no esforço que o país realiza para elevar o padrão de qualidade da educação básica. Cabe às instituição, em primeiro lugar, a responsabilidade precípua na formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da educação.

Por isso, a atual política educacional promove ativamente a valorização das instituições formadoras, por meio de iniciativas como a Rede Nacional de Formação Continuada de Professores de Educação Básica, estimulando a integração entre as universidades e os sistemas estaduais e municipais de ensino. Ao preconizar que pelo menos a metade das vagas nas instituições federais de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos oriundos da escola pública, o Anteprojeto de Reforma da Educação Superior cria um poderoso incentivo para que as universidades públicas cooperem de forma mais efetiva com as redes de ensino. O compromisso com a qualidade deve fazer com que as instituições de ensino superior não se preocupem apenas com critérios de seleção, mas se disponham a trabalhar com as escolas públicas, mobilizando todos os segmentos da comunidade acadêmica em prol da melhoria da educação básica.  Esta diretriz incorpora, ainda, uma preocupação prioritária em estabelecer o legalmente o proposto na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – e não implementado ainda – o regime de colaboração entre os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de educação.