Legislação
MICROEMPRESA
OPÇÃO PELO SIMPLES:
A Empresa que não exercer a opção pelo Simples-Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições fica obrigada a apurar e recolher o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro com base no Lucro Presumido ou Lucro Real.
Como a Lei 9.317 revogou todos os efeitos tributários da Lei 7.256/84 (Lei das Microempresas), não é possível continuar enquadrada com Microempresa sem optar pelo Simples.
LEI 9.430 - IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS
Com a Lei 9.430 de 30/12/96, a Secretaria da Receita Federal alterou alguns pontos importantes na legislação tributária vigente até então. Vejamos alguns deles:
1. - Apuração e Recolhimento do Imposto
A partir da competência 01/97 a apuração do Imposto de Renda e da Contrib. Social s/o Lucro passa a ser trimestrial e o recolhimento passa a ser exigido a partir do último dia do mês subsequente ao período de apuração. Excepcionalmente nos meses de Janeiro e Fevereiro o recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente, compensando os valores pagos com aqueles devidos ao final do período de apuração, que neste caso se encerra em 31/03/97.
2. - Sociedades Civís
As sociedades civis passam a ser tributadas de acordo com a norma válida para as outras empresas, perdendo assim os benefícios que lhes eram concedidos, assim como ficam obrigadas ao recolhimento do COFINS.
3. - Factoring
As empresas que se dediquem à atividade de Factoring ficam obrigadas a apuração de resultados pelo regime de Lucro Real.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PAGAMENTO
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Espe- cial nr. 432.987 de 17/06/96, firmou jurisprudência no sentido de que o descon- to de Contribuição Assistencial não pode ser imposto por sindicato a seus não fi- liados.
"Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou continuar filiado a qualquer sin- dicato, e este não pode impor contribuições a filiados seus ou não".
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PRECEDENTE NORMATIVO
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Resolução 63 de 24/10/96, homo- logou o Precedente Normativo nr. 119, com o seguinte teor:
"Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, cláusula constante de acordo, convencão coletiva ou setença normativa, fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de Taxa Assistencial ou para Custeio do Sistema Confederativo. A Constituição da República, nos Arts. 5o., inciso XX, e 8o., inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização".
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO - OBRIGAÇÕES
Através
da Súmula 133, o Tribunal Superior do Trabalho emitiu parecer concluindo
que ocorrendo inadimplência das obrigações trabalhistas
decorrentes de contratos de terceirização, o tomador dos
serviços é responsável solidário pelo cumprimento
das mesmas.
A obrigação
do tomador inclui todas as obrigações trabalhistas, incluisive
o FGTS devido pelo empregador.
O INSS, atráves da Ordem de Serviço DAF/83 de 13/08/93, manifesta-se que existe responsabilidade solidária com relação às contribuições devidos àquele instituto.
Número de Faltas | Dias corridos de Férias |
00 a 05 |
30 Dias |
06 a 14 |
24 Dias |
15 a 23 |
18 Dias |
24 a 32 |
12 Dias |
Mais de 32 |
00 Dias |
Desde 05/10/88 não é mais permitido
o saque do Pis/Pasep pelo fato de ocorrer o casamento do participante.
O Saque somente poderá ocorrer nas seguintes circunstâncias:
A parte (Empregador ou empregado) pode reconsiderar
o aviso prêvio emitido, cabendo a outra parte aceitar ou não
a reconsideração.
Se a outra parte aceitar a reconsideração, o contrato de
trabalho continua a vigorar como se o aviso nao tivesse existido.
INSS - CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE
E OUTROS