Cartão de Crédito Virtual (CCV) 

Registro nº 4556 L. B18    27/Agosto/1998

José Augusto A. Bernacchi

RESUMO

Este documento tem como objetivo descrever a confecção e o uso do Cartão de Crédito Virtual (CCV) no comércio eletrônico, o qual garante total segurança nas transações comerciais, para as três entidades envolvidas, a saber: O Consumidor, o Comércio (Vendedor) e a Financeira. Usando o CCV o Consumidor não precisa revelar ao Comércio (Vendedor) o número verdadeiro do seu Cartão de Crédito fornecido pela Financeira. O CCV é entregue pela Financeira ao Consumidor, sempre que solicitado, para toda transação a ser efetuada.

1. INTRODUÇÃO

A utilização da Internet como meio de vendas vem crescendo de forma geométrica, devendo alcançar 134 bilhões de dólares no ano 2000 (segundo o Yankee Group) e estarão envolvidas neste comércio eletrônico cerca de 435 mil empresas (segundo o Volpe, Welty&Co).
Por mais atrativo que seja efetuar uma compra via Internet, ou ainda através dos meios de comunicação, muitos consumidores ainda se sentem inseguros na realização deste tipo de transação, pois nos processos atualmente existentes no mercado, o Consumidor informa ao Comércio (Vendedor) o número verdadeiro do seu Cartão de Crédito.
Existe, atualmente, no comércio eletrônico o Protocolo SET, desenvolvido por um consórcio liderado pelos cartões Visa e MasterCard, como um meio de resolver os problema de segurança e privacidade nas transações com o Cartão de Crédito via Internet.
Apesar de todos os critérios de segurança do Protocolo SET, ainda assim, o Comércio (Vendedor) receberá do Consumidor o número verdadeiro do Cartão de Crédito, o que não dá a este uma segurança integral, pois o número do cartão é revelado diversas vezes na rede, para diferentes Vendedores, em todas as transações efetuadas.

2. CONFECÇÃO DO CCV E SUA UTILIZAÇÃO

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Passos a serem executados para confeccionar e efetuar uma transação com o CCV:

Seja: V - Comércio (Vendedor), C - Consumidor e F< - Financeira

1) C deseja efetuar uma compra em V.
2) C
interage com F para obter um CCV contendo o Nº virtual X, para aquela transação.
3) C
usa o CCV contendo o Nº virtual X, fornecido por F, para efetuar a compra em V.
4) V
fatura F usando o Nº virtual X informado por C.
5) F
confere o Nº virtual X e efetua o pagamento.
6) F
envia a fatura para C na data do vencimento.

O CCV contendo o Nº virtual X, que terá um prazo de validade para sua utilização, poderá ser codificado usando-se a data, hora, dados do próprio cartão, etc. A confecção do CCV (contendo o Nº virtual X), fica a critério de F.
As transações entre C e F serão sempre criptografadas, conforme os critérios definidos por F.

3. VANTAGENS NO USO:

1) O número verdadeiro do Cartão de Crédito do Consumidor, para uma determinada transação, só será informado uma única vez, e sempre para a Financeira responsável pela emissão do cartão. Esta operação dará maior segurança ao possuidor do Cartão de Crédito.
2) A Financeira conhecerá com antecedência detalhes de uma transação que será efetuada pelo Cartão de Crédito em questão, podendo verificar o valor limite e validade do cartão, e emitirá um CCV que contém o Nº virtual X específico para aquela transação.
3) O Comércio (Vendedor) receberá, do Consumidor, o CCV contendo o Nº virtual X que foi emitido pela Financeira para aquela transação.
4) A utilização do CCV não impede a utilização dos processos atuais, isto é, a implantação e uso do CCV pode ser gradativa até tornar-se um processo conhecido e utilizado por todos na rede.
5) O Nº virtual X enviado pela Financeira pode estar em 2 formatos:
5.1 - Formato legível pelo Consumidor, desta forma ele será transferido ao Comércio (Vendedor) também de   forma legível, por digitação ou cópia.
5.2 - Formato ilegível (criptografado), desta forma será recebido pelo Consumidor como um arquivo, que será transferido ao Comércio (Vendedor) no mesmo formato. Este formato será identificado e reconhecido somente pela Financeira, que codificou o Nº virtual X .

4. CONCLUSÃO

Atualmente as compras utilizando-se o Cartão de Crédito podem ser efetuadas de duas formas:

1) Com a presença física do possuidor do cartão, o que permite ao Comércio (Vendedor) a conferência de autenticidade do cartão por assinatura, e ainda a verificação de limite de crédito junto à Financeira.
2) Através os meios de comunicação (tais como: Telefone, Fax, Internet), o que não permite ao Comércio (Vendedor), a autenticidade por meio de assinatura. Desta forma tanto o Consumidor, que divulga o número do seu Cartão, bem como o Comércio (Vendedor), ficam com certa margem de insegurança, pela possibilidade de uso fraudulento daquele número de Cartão de Crédito.

O CCV só será utilizado na forma 2 (através dos meios de comunicação), reduzindo sensivelmente o uso indevido do número verdadeiro do Cartão de Crédito, que será utilizado somente na forma 1 (presença física do possuidor do cartão), protegendo desta forma, tanto o Consumidor, proprietário do cartão, quanto o Comércio (Vendedor) pela maior segurança na transação envolvendo o Cartão de Crédito.

Para implantação do CCV será necessário alterar os Sistemas da Financeira para operarem com os números virtuais X, e instruir ao Consumidor e ao Comércio (Vendedor) nos procedimentos de utilização do CCV.

Autor: joseau@superig.com.br
Trabalhando em Informática desde 1971, formado em Engenharia Eletrônica/UFRJ -1972, com Pós-graduação em Engenharia de Sistemas/COPPE/UFRJ -1974, obtendo em 1984 o grau de Mestre em Engenharia de Sistemas pelo Instituto Militar de Engenharia, RJ.

São Lourenço/MG - Brasil, 9 de agosto de 1998

Registro nº 4556 L. B18   27/Agosto/1998

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