OS DIREITOS DO NASCITURO


DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (ONU)
(Preâmbulo e art. 1º, de 20.11.59)

"Toda criança necessita de proteção e cuidados, inclusive a devida 
proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento."


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
(Pacto de São José da Costa Rica)

Artigo 4º - Direito à Vida 

1 - Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito 
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.
Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
(Ratificado pelo Brasil em 26.05.1992)


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Artigo 5º:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiro residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, 
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:..."

Artigo 227

"É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao 
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, 
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art 4º

"A personalidade civil do ser humano começa com o nascimento com vida,
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."


CÓDIGO INTERNACIONAL DE ÉTICA MÉDICA
(Estabelecido em Outubro de 1969)

"O médico há de sempre lembrar-se da importância de preservar a vida humana,
 desde a concepção até a morte"


DECLARAÇÃO DE GENEBRA
(Associação Médica Mundial)

"O médico deve manter o mais alto respeito pela vida humana,
desde a sua concepção"


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