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OS DEZ MANDAMENTOS SOBRE O USO DE PLANTAS MEDICINAIS

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  1. Quando for necessário o emprego de certas plantas por um período prolongado, ou seja, mais ou menos 20 dias, deve-se ingerir as plantas por 10 dias, abster-se por 4 dias sem ingerir qualquer uma delas e prosseguir o tratamento nos 10 dias restantes. Nos casos de tratamentos prolongados, que poderá estender-se por meses, usa-se a planta por um período de 30. A abstenção nestes casos deve ser de uma semana. Neste período, pode-se substituir as ervas ingeridas por outras que possuam a mesma indicação.
  2. Colher as plantas, se possível, nas primeiras horas do dia ou no final da tarde. Melhor ainda se colhidas durante a lua cheia.

  3. A secagem das plantas deve ser em lugar seco e ventilado, sempre à sombra. Seca-las  ao Sol, poderá alterar os seus compostos químicos. Em casos de raízes e cascas, podemos seca-las ao Sol, porém, para protege-los dos raios solares devemos colocar alguma proteção (palha, pano, etc.). Tenha o cuidado de virar o material de tempos e tempos para ter certeza de que todas as plantas estão secando.

  4. Guarde-as, depois de secas em recipientes hermeticamente fechados, de vidros ou lata, colocando-os em lugar alto e seco.
  5. Ao usar as plantas secas, verificar se não existe mofo ou insetos e principalmente se conservam o seu aroma original.
  6. Quando desejar adquirir plantas para fins medicinais, faça-o em casas especializadas  ou  em farmácias. Evite vendedores ambulantes, que são na sua maioria apenas       revendedores,  desconhecendo sua precedência. Alguns tendem a exagerar, ou mesmo inventar propriedades curativas e milagrosas para vender o produto.
  7. Escolha com muito critério as plantas que usará em seu tratamento. Procure usa-las  de acordo com às suas necessidades. Nunca dê ouvidos as pessoas que não entendem de  fitoterapia (terapia com emprego de ervas medicinais). Estas pessoas, na maioria das  vezes bem intencionadas, podem indicar plantas que podem causar efeitos graves ou  mesmo tóxicos.
  8. Antes de seu preparo, lavar as plantas com água potável.
  9. Na preparação do chá, este deve ser bebido morno ou quente, exceto em estado febril. Nestes casos deve-se bebê-lo frio. Logo após o preparo (depois de frio) deve-se   acondiciona-lo em recipientes hermeticamente fechados e coloca-los no refrigerador. Recomenda-se o seu uso por um período de até doze horas.
  10. Não se deve adoçar os chás para fins terapêuticos, pois os açúcares nulificam os princípios ativos das plantas. Exceção para este é o mel de abelha, quando puro.  Mesmo assim, procure usa-lo apenas para salientar a característica expectorante de algumas ervas que combatem os males dos pulmões como tosse catarrais, bronquites e asma.

                                                                                                  Édina. B.Silva, 1997.

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DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PLANTAS

Art. 1º - Todas as plantas nascem perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - O homem depende da planta e não pode exterminá-la. Tem obrigação de colocar a seu serviço os conhecimentos que adquiriu.

Art. 3º - Toda planta tem direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem. Se a morte de uma planta for necessária, deve ser precedida de cuidados para o transplante da espécie.

Art. 4º - Toda planta que pertence a espécie selvagem tem direito a viver em seu próprio ambiente natural terrestre ou aquático e a reproduzir-se.

Art. 5º - Toda planta que pertence a uma espécie ambientada tradicionalmente na vizinhança  do homem tem direito a viver e crescer no rítmo e nas condições de vida e liberdade que forem próprias de sua espécie.

Art. 6º - Se uma planta for criada para alimentação, que o seja em solo previamente preparadop, utilizando-se técnicas e elementos que permitam o seu crescimento natural.

Art. 7º - Todo ato que implique a morte desnecessária de uma planta constutui biocídio, isto é, crime contra a vida.

Art. 8º - Todo ato que implique morte de grande número de plantas selvagens contitui crime contra a espécie.

Art. 9º - Os organismos de proteção e salvaguarda das plantas devem ter representação em nível governamental. Os direitos das plantas devem ser defendidos por lei, como os direitos humanos e  os dos animais.

                                                Adalberto Melo de Andrade (modificado)  in

                                                        Carneiro, S. M. de B., 1997.

 

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