Minuta de Resolução do CONAMA sobre Termos de Compromisso
previstos pelo art. 79-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
 

RESOLUÇÃO CONAMA Nº    , DE                1998
 

                                                                                            Estabelece critérios para os órgãos integrantes do SISNAMA
                                                                                            celebrarem os Termos de Compromisso previstos pelo art. 79-A
                                                                                            da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
 
 

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990 e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com os acréscimos procedidos pela Medida Provisória nº 1.710-1, de 08 de setembro de 1998, RESOLVE:
 

Art. 1º. Os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

Art 2º. Sem prejuízo das medidas de controle cabíveis e necessárias e do estabelecido no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o requerimento de assinatura de Termo de Compromisso previsto no artigo anterior, deverá conter as seguintes informações, sob pena de indeferimento de plano:

I – Caracterização dos impactos ambientais decorrentes da atividade interessada na celebração do Termo de Compromisso, por meio da identificação, previsão de magnitude e interpretação da importância dos impactos, discriminando, se pertinente: os impactos diretos e indiretos; imediatos e a médio e longo prazo; temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; e suas propriedades cumulativas e sinérgicas.
 
II – Definição das medidas mitigadoras dos impactos ambientais e dos efeitos esperados das medidas propostas, os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos necessários, avaliando a eficiência de cada uma delas, bem como o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas.

III – Elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento do cumprimento das metas estabelecidas no inciso anterior, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser assinado por técnico devidamente habilitado e pelo dirigente máximo do estabelecimento interessado, que responderão civil e penalmente pela veracidade das informações ali prestadas.

Art. 3º - O órgão do SISNAMA competente, deverá publicar em órgão oficial competente e às custas do interessado, imediatamente após a sua protocolização, extrato contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre o requerimento de assinatura de Termo de Compromisso de que trata esta Resolução:
I -  nome completo do infrator, seja ele pessoa física ou jurídica;
II - localização da atividade objeto da infração (bairro, município e Estado);
III – tipificação da(s) infração(ões) cometida(s) de acordo com o enquadramento no auto de infração;
IV – sanção(ões) cominada(s).

§1º Será garantido aos interessados o acesso aos requerimentos de celebração de Termo de Compromisso podendo, no prazo máximo de 45 dias a partir da publicação prevista neste artigo, apresentar manifestação por escrito dirigida ao responsável pelo órgão do SISNAMA competente. A manifestação de que trata este parágrafo único deverá ser considerada para análise da viabilidade técnica e jurídica de celebração do Termo de Compromisso requerido.

§2º - O órgão do SISNAMA competente publicará, mensalmente, uma listagem contendo as informações descritas no caput deste artigo, que será apresentada ao Conselho de Meio Ambiente competente e ficará disponível ao público em geral em local de fácil acesso.

Art. 4º - Deverá ser indeferido de plano, pelos órgãos integrantes do SISNAMA o requerimento para lavratura do Termo de Compromisso de que trata o artigo 1º, nos casos de empreendimentos ou atividades que:
I – não tenham solicitado licença ambiental previamente exigida pela legislação em vigor.
II – cujo licenciamento seja técnica ou juridicamente inviável;
III – dependam de outras autorizações ou licenças do poder público, que precedam as licenças ambientais e não as tenham obtido;
IV -  já tenham se comprometido ou recebido prazo, anteriormente à vigência do artigo 79-a da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e não os tenha cumprido;
V- possam causar risco à saúde pública;
VI - impactem negativamente unidades de conservação e/ou ponham em risco espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
VII – sejam objeto de ação civil pública.

Parágrafo único: Os empreendimentos ou atividades de que trata o inciso I deste artigo deverão submeter-se ao licenciamento ambiental conforme legislação em vigor, sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas aplicáveis decorrentes do funcionamento ilegal.

Art. 5º - O Termo de Compromisso objeto desta Resolução terá prazo de validade máximo de três anos, prorrogáveis por igual período, e poderá, a qualquer tempo, ser rescindido unilateralmente pelo órgão ambiental competente, no caso de descumprimento das metas previstas no inciso III, do artigo 2º, desta Resolução, ressalvado caso fortuito ou motivo de força maior.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Meio Ambiente, vinculado ao órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, deliberar acerca da prorrogação do prazo de vigência do Termo de Compromisso.

Art. 6º. Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso deverão ser publicados em órgão oficial competente, mediante extrato, que deverá conter as seguintes informações:
I -  nome completo do compromissário, seja ele pessoa física ou jurídica;
II - localização da atividade objeto do Compromisso (bairro, município e Estado);
III – infração(ões) cometida(s) de acordo com o registrado no(s) auto(s) de infração(ões);
IV – sanção(ões) suspensa(s);
V – prazo de vigência do Termo de Compromisso; e
VI – resumo das medidas mitigadoras previstas no Termo de Compromisso.

Art. 7º - Os Termos de Compromisso deverão, sob pena de nulidade, ser submetidos à apreciação da consultoria Jurídica do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA.

Art. 8º - Não se considera caso fortuito ou de força maior, para justificativa do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso, as eventuais dificuldades na obtenção de financiamentos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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Documento apresentado por:

André Lima
Advogado
ISA - Instituto Socioambiental
Em: 09 / nov / 98

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