RECURSOS GENÉTICOS
Quadro comparativo entre os PLs:
No 306-95 da Senadora Marina Silva (Subst. do Sen. Osmar Dias),
No 4.579/98 do Deputado Federal Jacques Wagner e
No 4.751/98 do Poder Executivo
Instituto Socioambiental - André Lima, 14.10.98
 
 
Tópicos PL Marina Silva (Substitutivo do Sen. Osmar Dias) PL Jacques Wagner PL Executivo
Objeto:  Regular o acesso aos recursos genéticos ou produtos derivados, em condições ex situ ou in situ e a cultivos agrícolas domesticados e semi-domesticados no Brasil e os conhecimentos tradicionais das populações indígenas e comunidades locais associados (art. 1o Idem PL Marina Silva 

(art. 1o)

O PL do Executivo não inclui os cultivos agrícolas domesticados e semi-domesticados. (art. 1o)
Natureza Jurídica  

dos RGs: 

Estabelece que os recursos genéticos e produtos derivados são considerados bens públicos da União de uso especial (art. 2o) Propõe uma nova classificação jurídica para os RGs como bens de interesse público. (art. 2o Determina que os RGs são bens da União e , embora não expressamente, os classifica como bem de uso especial. (art. 2o)
Atribuições Institucionais:  Estabelece que será criada uma Comissão de Recursos Genéticos que terá por competência referendar as decisões da autoridade competente relativas à política nacional de acesso e às autorizações de acesso. A composição deste Conselho está prevista expressamente no PL: membros do Gov. Federal, Estaduais e DF, comunidade científica, comunidades locais e populações indígenas, agências de acesso, instituições não-governamentais e de empresas privadas, incluídas dentre estas as instituições de ensino e pesquisa. (art. 11) 

Não ficou clara a questão da paridade na representação entre Poder Público, empresas privadas e ONGs/ Comunidade científica/Comunidades locais e populações indígenas 

Idem ao PL da Marina Silva, com exceção das agências de acesso que não estão previstas no PL do Jacques . (art. 11) Propõe a criação de um órgão executivo que contará com um Conselho Deliberativo e um Comitê Técnico de assessoramento. 

A composição, competências e atribuições do Conselho e do Comitê técnico previstos no PL do Executivo serão estabelecidas em regulamento. (art. 8o)

Acesso aos RGs em condições in situ 
 
 
 
 
Permite o acesso a RGs em território nacional por instituições estrangeiras. 

(arts. 14,15,16,17 e 18)

Idem ao PL da Marina Silva com exceção das agências de acesso que não estão contempladas no PL do Jacques. Determina que o acesso a RG existente em condições in situ e ao conhecimento tradicional somente será autorizado a instituição nacional, pública ou privada, que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins. .A participação de Pessoa Jurídica sediada no exterior somente será autorizada quando feita em conjunto com instituição pública nacional que deverá, obrigatoriamente, coordenar os trabalhos. (art. 90)
Exigências para o acesso de RGs em condições in 

situ (1): 

Todo e qualquer acesso a RG em condições in situ, em território brasileiro, dependerá de autorização do órgão competente e da assinatura e publicação de contrato entre a autoridade competente e as pessoas físicas ou jurídicas interessadas. (art. 14)  Idem ao PL da Marina Silva, com exceção da figura da agência de acesso que não consta do PL do Jacques. 

(art. 14)

Condiciona o acesso à autorização emitida pelo órgão competente, ao recolhimento de emolumentos, à assinatura de termo de responsabilidade e ao cumprimento das demais exigência previstas em regulamento. (art. 9o

Não estão estabelecidos, no PL do Executivo, o conteúdo e a forma do termo de responsabilidade de que trata o par. 1o, do artigo 9o.

Exigências para o acesso de RGs em condições in 

situ (2): 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Estabelece um rol de exigências a serem cumpridas já na fase de solicitação de acesso, tais como: currículo e identificação completos dos pesquisadores e demais interessados envolvidos na pesquisa, informação sobre cronograma, orçamento, fontes de financiamento para o trabalho, descrição detalhada do RG e/ou conhecimento tradicional a serem acessados, localização precisa das áreas a serem investigadas, descrição circunstanciada dos métodos, técnicas e sistemas de coleta e indicação do destino do material a ser coletado e seu provável uso posterior. 

(art. 15)

IDEM ao PL da Marina Silva. O PL do Executivo não apresenta, expressamente, um rol de exigências em relação ao acesso propriamente dito. No caso de pessoa física sediada no exterior que tenha interesse em acessar RG em condições in situ o PL do Executivo prevê que estes deverão obrigatoriamente conveniar-se com instituição nacional que deverá coordenar os trabalhos. Além da condicionante acima mencionada, o PL do Executivo, em relação ao acesso, apenas prevê a necessidade de anuência dos órgãos competentes no caso de RG e conhecimento tradicional existente em unidade de conservação ou área de segurança nacional, ou amostra de RG de espécies ameaçadas de extinção. 

(art. 9o)

Exigências para o acesso de RGs em condições in  Situ (3): 

 

Tanto a solicitação, quanto o projeto de acesso, deverão ser publicados em Diário Oficial e deverão também ser publicados, por 03 dias consecutivos, em órgão de comunicação impressa de grande circulação na região onde o acesso se realizará. Neste caso, qualquer interessado poderá se manifestar por escrito ao órgão competente. (arts. 16, 17 e 18)  IDEM ao PL da Marina Silva.  O PL do Executivo não exige qualquer tipo de publicação da solicitação de acesso, nem tampouco da autorização do acesso. 
 
 
Exigências para o acesso de RGs em condições in  Situ (4):  Os PLs da Marina e Jacques prevêem ainda a possibilidade de exigência de EIA/RIMA caso a autoridade competente julgue necessário. (art. 15, par. 2o) Idem ao PL da Marina Silva. O PL do Executivo não faz menção a essa possibilidade.
Exigências para o acesso de RGs em condições in Situ (5): No caso de solicitação de acesso a conhecimento tradicional, o PL da Marina exige autorização de visitas às populações tradicionais ou locais e comunidades indígenas. (art. 1o art. 15)  Idem PL Marina Silva. Não exige autorização para visitas.
Acesso em condições ex situ (1): 
 
 
 
 
 
 
Determina que a transferência de material genético ou análogo entre centros de conservação ex situ ou entre estes e terceiros se dará mediante contrato de acesso, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao acesso em condições in situ. (art. 42)  Idem ao PL da Marina Silva Não faz menção expressa à transferência de material genético proveniente de coleções ex situ, mas prevê que a remessa de amostra do patrimônio genético nacional será efetivada mediante a informação do uso pretendido e a prévia assinatura de Termo de Transferência de Material ou contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios. 

(art. 10)

Acesso em condições ex Situ (2): A solicitação de transferência deverá ser publicada em Diário Oficial, podendo qualquer interessado manifestar-se a respeito, cabendo à autoridade competente emitir autorização. Deverão ser considerados os termos dos contratos originais de acesso referentes ao material genético a ser transferido. 

(art. 43) 

Idem ao PL da Marina Silva. Não exige a publicação do Termo de Transferência de Material ou Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios. O Termo de Transferência será objeto de regulamentação. 

(art. 15) 

Pesquisa e acesso em terras indígenas e de comunidades tradicionais (1):  Condiciona o acesso em terras indígenas e de populações tradicionais à emissão de parecer dos órgãos competentes, bem como do consentimento prévio e informado da comunidade indígena envolvida. 

( par. 3o, art 17) 

Idem ao PL da Marina Silva. 
 
 
Permite a pesquisa e o acesso a RGs em terras indígenas, condicionando-os à anuência prévia do órgão indigenista oficial, ouvida a comunidade indígena envolvida. Não prevê este direito em relação as comunidades tradicionais. 

(par. 4o, art. 9o

Pesquisa e acesso em terras  

Indígenas e comunidades  

Locais (2): 

Prevê que as comunidades locais e indígenas poderão pedir à autoridade competente que negue o acesso a RGs em suas terras quando julgarem 

que estas atividades ameaçam a integridade 

de seu patrimônio natural ou cultural. 

(par. único do art. 46).

Prevê o direito às comunidades locais e aos povos indígenas de negarem acesso a RG em suas terras, quando entenderem que estas atividades ameaçam a integridade de seu patrimônio natural ou cultural. 

(par. único do art. 46)

Não prevê o direito às comunidades locais ou populações indígenas de negarem o acesso aos RGs em suas terras.
Contrato de Acesso Partes  Serão partes nos contratos de acesso: 

a) o Estado, representado pela autoridade competente; 

b) o solicitante do acesso; 

c)agência de acesso 

d)o provedor do conhecimento tradicional ou do cultivo agrícola domesticado, nos casos de contratos de acesso que envolvam estes componentes. (art. 19) 

Idem ao PL da Marina com a exclusão das agências de acesso como partes no contrato.  Prevê como partes nos contratos de acesso: 

a) a União Federal, representada pelo órgão competente; 

b) o proprietário da área, pública ou privada, ou o representante da Comunidade Indígena e do órgão indigenista oficial, ou o representante da comunidade Local; 

c) instituição nacional autorizada a efetuar o acesso ; 

d) a instituição destinatária. (art. 16)

Contrato de Acesso Conteúdo (1) 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
É bastante minucioso e exigente em relação ao conteúdo dos contratos de acesso, exigindo o cumprimento de quatorze itens que visam estabelecer garantias às partes no que respeita: à titularidade de eventuais direitos de propriedade intelectual, cessão de direitos, destinação dos RGs prospectados e seus usos posteriores, obrigatoriedade de elaboração de relatórios periódicos, informação acerca da obtenção de produtos ou processos novos, prévia autorização para transferência de RG, obrigação de depósito de amostras representativas, compromissos de confidencialidade e exclusividade, garantias de ressarcimento em função de descumprimento de obrigações contraídas, cláusulas de indenização, entre outras garantias e regras. Prevê ainda as figuras dos contratos acessórios quando o acesso envolver conhecimentos tradicionais, a figura dos contratos conexos, quando o acesso envolver direitos de terceiros não partes do contrato principal e o contrato provisório de bioprospecção. 

(arts. 20, 21 e 22)

Idem ao PL da Marina com a exclusão das agências de acesso como partes no contrato.  Elenca, em um único artigo sem maiores detalhamentos, as cláusulas que classifica como essenciais, a saber: 

I - objeto, seus elementos, quantificação da amostra e uso pretendido; 

II - prazo de duração; 

III - forma de repartição justa e eqüitativa de benefícios; 

IV - direitos e responsabilidades das partes; 

VI - direito de propriedade intelectual; 

VII - rescisão; 

VII - penalidades; 

VIII - foro; 

(art. 17)

Contrato de Acesso 

Conteúdo (2) 
 
 
 
 
 
 
 
 

Prevê prazo máximo de três anos de duração dos contratos de acesso (renováveis por igual período) e estabelece que os procedimentos de acesso deverão, obrigatoriamente, sofrer monitoramento por instituição de pesquisa ou ensino brasileira que responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas no contrato de acesso.  Não prevê prazo máximo de vigência do contrato que deverá ser estabelecido no próprio contrato
Proteção do Conhecimento Tradicional:  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Os PLs da Marina e do Jacques prevêem um título inteiro para a questão da proteção aos conhecimentos tradicionais. O PL da Marina prevê que o Ministério Público Federal terá competência para promover as medidas judiciais e extrajudiciais para proteger o patrimônio genético nacional e os interesses e direitos das populações tradicionais, locais e indígenas. 

(par. 1o art. 44)

O PL do Jacques estende a legitimidade para promover medidas judiciais e extrajudiciais para proteger o patrimônio genético nacional e os interesses e direitos das populações tradicionais e indígenas, além do Ministério Público Federal, para as demais pessoas jurídicas legitimadas na lei de ação civil pública ( associações, autarquias, empresas públicas, fundações ...), bem como reitera a legitimação dada aos povos indígenas pela CF/88 para defender seus direitos no judiciário. 

(par. 1o, art. 44)

O PL do Executivo não faz nenhuma menção à legitimidade para proteção dos conhecimentos tradicionais. 
Patenteabilidade do conhecimento tradicional: 
 
 
 
 
 
 
O PL da Marina determina, no inciso V, do art. 5o, serem inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis os direitos relativos ao conhecimento tradicional detido pelas comunidades indígenas ou populações tradicionais ou locais e aos seus cultivos agrícolas domesticados e semi-domesticados, possibilitando-se, entretanto, o seu uso, após o consentimento prévio e informado da respectiva 

comunidade indígena ou população tradicional ou local e mediante justa e eqüitativa compensação, na forma da Lei. 

De acordo com esta redação, cabe a interpretação de que os conhecimentos tradicionais não podem ser objeto de patenteamento. Entretanto, os PLs da Marina e do Jacques, no parágrafo único, do artigo 41, abrem a possibilidade de reconhecimento de direitos de propriedade intelectual sobre conhecimentos tradicionais, quando afirmam: "Os depositantes de criações intelectuais protegíveis por direitos autorais, propriedade industrial, proteção de cultivares ou qualquer outra modalidade de propriedade intelectual, que tenham como base qualquer recurso genético ou conhecimento tradicional, bem como as que tenham como base as tradições culturais ou artísticas de populações tradicionais ou locais ou de comunidades indígenas, deverão certificar a aprovação das comunidades ou populações, obtida previamente ao requerimento da proteção legal da criação e, no caso de serem oriundos de outro país, em conformidade com as leis do país de origem do recurso genético ou do conhecimento tradicional." Ademais, os PLs da Marina e do Jacques determinam que não se reconhecerão direitos de propriedade intelectual de produtos ou processos relativos a conhecimentos tradicionais associados a recursos genéticos ou produtos derivados, cujo acesso não

Idem ao PL da Marina Silva. O PL do Executivo não faz menção expressa em relação à proibição ou não de obtenção de direitos de propriedade intelectual sobre inovações produzidas com base em conhecimento tradicional, o que significa dizer que é possível a realização deste direito, posto que não há menção expressa proibindo-o. 
 
Repartição dos Benefícios: 
 
 
O PL da Marina assegura à União justa compensação pelo acesso ao patrimônio genético que será monetária ou em direitos de comercialização. A compensação referida constituirá um fundo especial para conservação, pesquisa e inventário do patrimônio genético, destinado a dar suporte financeiro a projetos relacionados a acesso e conservação de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais. (arts. 35 e 36)  IDEM ao PL da Marina  O PL do Executivo propõe que a União terá direito a parte (justa e eqüitativa) dos resultados da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de componente do patrimônio genético nacional podendo ser esta participação em forma de divisão de lucros "royalties", transferência de tecnologia, licenciamento de produto e processo e capacitação de recursos humanos. 

(art. 11 e 12) 

Proteção da Biodiversidade: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
O PL da Marina, além de estabelecer inúmeros dispositivos espalhados por todo seu corpo prevendo mecanismos e regras para proteção da biodiversidade, dispõe ainda que o Poder Público deverá, adotar medidas destinadas a impedir dano irreversível especialmente em casos de: 

I - perigo de extinção de espécies, subespécies, estirpes ou variedades; 

II - razões de endemismo ou raridade; 

III - condições de vulnerabilidade na estrutura ou funcionamento dos ecossistemas; 

IV - efeitos adversos sobre a saúde humana ou sobre a qualidade de vida ou identidade cultural das populações tradicionais ou locais e comunidades indígenas; 

V - impactos ambientais indesejáveis ou dificilmente controláveis sobre os ecossistemas urbanos e rurais; 

VI - perigo de erosão genética ou perda de ecossistemas, de seus recursos ou de seus componentes, por coleta indevida ou incontrolada de germoplasma; 

VII - descumprimento de normas e princípios de biossegurança ou de segurança alimentar; e 

VIII - utilização dos recursos com fins contrários aos interesses nacionais e aos tratados assinados pelo País. 

O PL da Marina prevê ainda, expressamente, o princípio da precaução. (art. 13)

Idem ao PL da Marina Silva O PL do Executivo prevê alguns dispositivos genéricos sobre proteção do meio ambiente, espécies em extinção e diversidade biológica. 

(arts. 3o, 6o, pars. 3o e 5o do art. 9o, 22)

Infrações e sanções:  O PL da Marina prevê inúmeras sanções administrativas além de penais, prevêem a sanção penal das pessoas jurídicas e reforça a responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente. 

(arts. 52 a 57) 

Idem ao PL da Marina. O PL do Executivo prevê apenas sanções penais, ou seja, punições que somente poderão ser aplicadas após decisão judicial transitada em julgado. (art. 18 e 19) 
 
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Documento apresentado por:

André Lima
Advogado
ISA - Instituto Socioambiental
Em: 09 / nov / 98

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